Por Arnaldo Quirino de Almeida
Por consectário lógico da previsão constante do artigo 42, inciso I, do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a responsabilidade pela implantação e efetividade do Programa de Integridade Corporativo pertence à alta direção da empresa, atraindo naturalmente sua responsabilidade pelo “não compliance” (artigo 3º da Lei 12.846/2013).
Nenhuma surpresa até aqui. Em matéria de ilicitude empresarial ou de delitos econômicos, é primordial que a sanção seja dirigida aos white-collar criminals (Edwin H. Sutherland. White-Collar Criminality: American Sociological Review, vol. 5, February, 1940, nº 1, Indiana University).
São exemplos de casos nos quais o legislador priorizou (elegeu expressamente) como sujeito da imputação os dirigentes ou membros da alta direção da pessoa jurídica (os white-collar criminals): Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25 da Lei 7.492/1986); Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica (artigo 11 da Lei 8.137/1990); Lei de Defesa da Concorrência (artigo 32 da Lei 12.529/2011); Lei de Defesa do Meio Ambiente (artigo 2º da Lei 9.605/1998); Lei de Lavagem de Dinheiro (artigo 12 da Lei 9.613/1998); e Lei de Defesa do Consumidor (artigo 75 da Lei 8.078/1990).
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Fonte: Conjur, em 31.01.2018.