Por Luiz Felipe Conde e Abner Brandão Carvalho
Até a eclosão da mais recente hecatombe sanitária mundial, a telemedicina, ao menos no Brasil, era encarada pela comunidade médica com certas ressalvas. Prova disto foi a celeuma que se instalou a partir do advento da Resolução 2.227/2018, que tratava da prestação de serviços pela telemedicina e que foi revogada antes mesmo de entrar em vigor, em razão da pressão sofrida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Com a revogação, a tarefa de disciplinar a telemedicina voltou para as diretrizes da Resolução CFM 1.643/2002.
Dezoito anos separam esta resolução e a pandemia da Covid-19. Neste tempo, muitos meios de comunicação interpessoal foram desenvolvidos e (principalmente) aprimorados.
Fonte: Consultor Jurídico, em 01.09.2020