Por Gustavo de Medeiros Melo
O mercado de seguros e resseguro brasileiro sempre conviveu com a classe dos chamados "riscos vultosos", operação que envolve altos valores seguráveis e complexidade técnica maior no processo de subscrição do risco. O velho Decreto-lei nº 73/66 dizia que, a critério do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), se fosse interessante à economia e segurança do país, o governo federal poderia assumir "riscos catastróficos e excepcionais" por intermédio do então Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) [1].
Essa categoria dos "riscos vultosos" está presente nas análises de mercado da Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos relatórios de subscrição do IRB, nas altas instâncias do Poder Judiciário [2], na exposição de motivos da Lei Complementar nº 126/2007 (estatuto do resseguro), nos dicionários de técnica securitária e nos comentários da doutrina [3]. Nos últimos tempos, o fenômeno se expandiu para o centro da relação securitária e passou a ser observado no grupo dos "grandes riscos" em comparação aos "riscos massificados" [4].
Fonte: Consultor Jurídico, em 15.06.2023