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Mardey Teixeira |
Em 19.12.2001 o Conselho de Gestão da Previdência Complementar publicou a Resolução MPAS/CGPC nº 3, que estabeleceu as condições para a realização de auditorias atuariais e de benefícios independentes nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Apesar de ter sido uma determinação obrigatória do Governo Federal, a Resolução foi entendida como um grande avanço no controle dos riscos vivenciado pelas EFPC´s. Em 06.12.2006, a Resolução foi revogada pela Resolução MPS/CGPC nº 23, deixando as auditorias de ter o caráter obrigatório. No entanto, a cultura dos controles internos frutificou e é fato rotineiro as auditorias de benefícios serem feitas nessas Entidades.
O interessante é que uma determinação legal propiciou ao segmento a absorção de uma nova cultura de controle e mitigação de riscos. Se nossa sociedade funciona dessa forma, então, assim seja.
Viso ressaltar, com o relato histórico, a necessidade do mesmo procedimento ser adotado para as Sociedades Supervisionadas, leia-se Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), Sociedade de Capitalização e Resseguradoras.
Esse segmento já possui auditorias atuariais independentes, regulamentadas inicialmente pela Resolução CNSP nº 311/2014, que, apesar do pouco tempo de atuação, cada vez mais se consolidam no cerne das Supervisionadas. É fato que elas vieram pra ficar (a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) vem se manifestando de forma positiva sobre os resultados extraídos dos relatórios de auditorias atuariais). A implementação desses serviços possibilita ao mercado maior sustentação financeira e eleva o nível de confiança dos segurados. Cabe destacar que, ao longo dos últimos anos, a SUSEP vem desenvolvendo um excelente trabalho de regulação, orientação e monitoramento de solvência no mercado supervisionado.
No entanto, existe uma lacuna. A Resolução CNSP nº 311/2014 definiu uma abrangência mínima de atuação, constituída pela análise de provisões técnicas, valores redutores das necessidades de cobertura das provisões técnicas, limite de retenção, capital mínimo requerido e operações de resseguro e retrocessão. Como é de notório conhecimento, quando procedimentos mínimos são definidos por lei, o mercado os absorve como padrões, por conseguinte, pontos relevantes à administração da solvência acabam sendo omitidos. As contribuições/prêmios e benefícios/sinistros são alguns dos pontos que merecem uma análise pormenorizada e que não estão inseridos no rol de requisitos mínimos determinado pela Resolução. É oportuno lembrar que a Resolução CNSP nº 311/2014 foi substituída pela Resolução CNSP nº 321/2015.
Não adentrarei no mérito dos motivos que levaram à não inclusão desses itens na citada Resolução. O intuito do artigo é defender a incorporação deles.
No âmbito das EAPC´s e Seguradoras, a principal função da Auditoria de Benefícios é conferir se os controles internos adotados promovem o pagamento correto dos pecúlios/benefícios/sinistros/resgates de acordo com as regras pré-estabelecidas nos contratos comercializados. Ademais, considerando a modelagem dos planos/produtos, é fundamental a averiguação dos procedimentos de atualização dos capitais segurados/benefícios, bem como das contribuições/prêmios cobrados para financiá-los.
É fato que uma auditoria não possui a finalidade de equiparar-se com uma consultoria, todavia, pode trazer benefícios imensuráveis às empresas, pois os auditores verificam falhas, equívocos ou erros de processo não identificados pela Supervisionada, por falta de estrutura, tempo ou assessoria eficiente.
No Quadro nº 1, relaciono alguns problemas comumente encontrados no mercado supervisionado que afetam diretamente a situação financeira da empresa, expondo os prováveis motivos e evidenciando seus impactos.
No que concerne ao aumento de ações judiciais, em função de falhas encontradas nas auditorias, seu impacto reflete diretamente na constituição da Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL). Em razão disso, achei providencial apontar os últimos números dessa provisão contabilizados no mercado brasileiro, compreendendo todos os ramos de seguro e previdência.
Os gráficos nºs 1 e 2 apresentam os valores e as variações da PSL dos anos de 2011 até 2015. Ao analisá-los, patenteiam-se expressivas elevações anuais da referida provisão, que podem ser explicadas por irregularidades nos controles internos das companhias.
Em referência às sanções administrativas impostas pela SUSEP, entendo que, a auditoria constatando falhas preliminarmente à Autarquia e, por conseguinte, a Supervisionada efetuando as devidas correções, as penalidades poderão ser atenuadas e interpretadas como advertências. Contudo, devo salientar alguns tipos de sanções administrativas definidas na Resolução CSNP nº 243/2011 e alterações.
À vista do exposto, aclara-se a importância e a necessidade das auditorias de benefícios, cujos custos de contratação são inferiores aos valores das multas impostas pela SUSEP. Destarte, temos por obrigação aprimorar o nível de consciência das Supervisionadas com relação ao controle e mitigação de riscos, fomentando a realização desses serviços por livre espontânea vontade ou por livre espontânea pressão.
Quadro nº 01
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FALHAS CONSTATADAS
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MOTIVOS
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IMPACTOS
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Valor do Capital Segurado/Resgate pago MAIOR do que o devido.
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√ Equívoco no critério de atualização do capital segurado/resgate ao longo da vigência do contrato;
√ Valor inicial inserido no Sistema diferente daquele exposto na apólice;
√ Falha no Sistema de cálculo;
√ Controle operacional ineficiente;
√ Dentre outros.
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√ Insolvência;
√ Imprecisão no cálculo das provisões técnicas;
√ Capital Mínimo Requerido insuficiente;
√ Sanções por parte da SUSEP;
√ Dentre outros.
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Valor do Capital Segurado/Resgate pago MENOR do que o devido.
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√ Equívoco no critério de atualização do capital segurado/resgate ao longo da vigência do contrato;
√ Valor inicial inserido no Sistema diferente daquele exposto na apólice;
√ Falha no Sistema de cálculo;
√ Controle operacional ineficiente;
√ Dentre outros.
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Aumento das ações judiciais;
√ Imprecisão no cálculo das provisões técnicas;
√ Sanções por parte da SUSEP;
√ Dentre outros.
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Valor dos Prêmios/Contribuições cobrados MAIOR do que o devido.
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√ Equívoco no critério de atualização dos prêmios/contribuições ao longo da vigência do contrato;
√ Não observância da Nota Técnica Atuarial;
√ Valor inicial inserido no Sistema diferente daquele exposto na apólice;
√ Falha no Sistema de cálculo;
√ Controle operacional ineficiente;
√ Dentre outros.
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√ Aumento das ações judiciais;
√ Imprecisão no cálculo das provisões técnicas;
√ Sanções por parte da SUSEP;
√ Dentre outros.
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Valor dos Prêmios/Contribuições cobrados MENOR do que o devido.
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√ Equívoco no critério de atualização dos prêmios/contribuições ao longo da vigência do contrato;
√ Não observância da Nota Técnica Atuarial;
√ Valor inicial inserido no Sistema diferente daquele exposto na apólice;
√ Falha no Sistema de cálculo;
√ Controle operacional ineficiente;
√ Dentre outros.
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√ Insolvência;
√ Capital Mínimo Requerido insuficiente;
√ Imprecisão no cálculo das provisões técnicas;
√ Sanções por parte da SUSEP;
√ Dentre outros.
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Informações constantes na base de dados do Sistema divergentes daquelas inseridas nas apólices/propostas.
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√ Controle operacional ineficiente;
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√ Insolvência;
√ Capital Mínimo Requerido insuficiente;
√ Imprecisão no cálculo das provisões técnicas;
√ Sanções por parte da SUSEP;
√ Aumento das demandas judiciais;
√ Dentre outros.
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Gráfico nº 01
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Gráfico nº 01
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Fonte: Valores que serviram de base para a elaboração do gráfico foram extraídos do Sítio da SUSEP.
Quadro nº 02
| INFRAÇÕES | SANÇÕES |
| Art. 37. Encaminhar, de forma incorreta ou incompleta, à SUSEP, as informações que devem ser prestadas, nos termos da legislação. | Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). |
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Art. 40. Não zelar pela qualidade dos controles internos, relacionados aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. |
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). |
| Art. 43. Não observar os limites de retenção ou cessão, na forma da legislação. | Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). |
| Art. 44. Não observar a exigência de capital mínimo ou de margem de solvência para a respectiva atividade, na forma da legislação. | Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). |
| Art. 45. Não constituir, constituir de forma inadequada ou fora do prazo, provisão técnica ou fundo especial garantidor das operações de que trata esta Resolução, assim como utilizar de forma inadequada os ajustes na necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. | Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). |
Fonte: Artigo publicado originalmente na revista Opinião.Seg nº 12 - Agosto de 2016.


