Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Quando da decretação do estado pandêmico - período que restringiu e em muito a locomoção e aglomeração das pessoas - o governo brasileiro autorizou, pela lei 13.979/20, excepcionalmente e em caráter emergencial, profissionais da saúde a utilizarem a área digital para atendimento opcional aos pacientes que necessitassem de tais serviços.
Daí que - na sequência e ainda na vigência do Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) - foi publicada a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da Telemedicina durante a pandemia e conferiu ao Conselho Federal de Medicina a legitimidade para regulamentar a matéria.
Fonte: Migalhas, em 08.01.2023