Por Ana Paula Oriola de Raeffray e Lygia Avena
Há efetiva possibilidade de que a previdência privada alcance um crescimento exponencial no Brasil. A chamada reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao determinar a obrigatoriedade de que planos de benefícios dessa natureza sejam ofertados pelos entes federativos aos seus servidores ampliou, de forma considerável, a população que deverá ser atendida pela previdência privada.
A esse fato somam-se os projetos de lei em andamento para alteração das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001, os quais não visam apenas a regulamentar a já citada Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mas também trazer algumas flexibilidades para o segmento de previdência privada, especialmente para os planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, inserindo-os na trilha aberta por open banking, open insurance e, quiçá, open pension funds, aproximando ainda mais os participantes potenciais dos produtos ofertados pela previdência privada.
Fonte: Consultor Jurídico, em 15.07.2021