Por Rodrigo Becker e Marco Aurélio Peixoto
O que se pretendeu foi alterar a vontade do legislador, num expresso movimento ativista
Em janeiro deste ano, tivemos a oportunidade de escrever, aqui na nossa coluna, sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que possibilitou a penhora de salário para pagamento de dívidas não-alimentares.
Naquela oportunidade, indicamos o posicionamento do STJ, permitindo a penhora de salário, porque “a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, para haver flexibilização, deve-se analisar se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado”.
Ainda naquele artigo, criticamos a posição do Tribunal, contrária às disposições legais, na medida em que a impenhorabilidade prevista no CPC não é relativa (apenas nos casos que ele assim dispõe), e a presunção de ser o salário indispensável para subsistência mínima do devedor só é excepcionada nas hipóteses em que o próprio legislador autoriza.
Leia aqui a matéria na íntegra.
Fonte: JOTA, em 27.09.2018.