Por Breno de Figueiredo Monteiro e Marcos Vinícius Ottoni (*)
Profundamente inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) europeu, a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei nº 13.709/18), com as alterações trazidas pela Lei nº 13.853/19, se propôs a estabelecer uma série de regras para proteção de informações individuais, alcançado tanto atores públicos quanto privados e introduzindo medidas preventivas e repressivas, com o nítido objetivo de fomentar boas práticas na gestão da base de dados pessoais.
Como consequência, o titular da informação passa a deter maior controle sobre os próprios dados pessoais (a finalidade do tratamento, a forma e duração do mesmo, identificação do controlador e encarregado, informação sobre eventual compartilhamento, responsabilidades, etc), em prol da transparência.
Apesar de já ser extremamente regulado, o setor da saúde também será fortemente impactado pela aplicação dos princípios e regramentos oriundos da LGPD, já que a norma define como dado pessoal sensível, qualquer informação acerca da “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
Fonte: O Estado de São Paulo, em 11.09.2019