Por Humberto Theodoro Júnior e Helena Lanna Figueiredo
A lei 15.040/24 dispôs sobre normas de seguro privado, revogando os dispositivos do CC de 2002 em relação ao tema.
Inovação importante da nova legislação foi a inclusão, na Seção XIII, de dispositivos relativos à regulação e liquidação de sinistros (arts. 75 a 88).
O contrato de seguro gera uma relação dinâmica. Ocorrido o sinistro, o direito do segurado não é instantâneo: haverá necessidade de liquidar e acertar a situação de fato para se verificar se ela se ajusta ao contrato e, só aí, definir o direito do segurado à indenização.
De fato, a obrigação da seguradora não é automática, mas sujeita a condição: concretização do risco ou verificação do sinistro. É preciso verificar se restou configurado in concreto o dano a interesse do segurado coberto pelo seguro, pois o segurador não está obrigado a pagar indenização senão em contrapartida à configuração das hipóteses fáticas (riscos) expressamente consignadas na apólice.
Fonte: Migalhas, em 24.09.2025