Por Adilson Campoy
O Projeto não inova, embora não repita a possibilidade, então existente, de serem ao portador as apólices ou bilhetes de seguro, mas aprimora o que antes estabelecia o código a revogar, prevendo com mais completude os seus requisitos.
Em recente evento realizado na sede do STJ - VII Simpósio das relações de Processo Civil e Seguro -, discorri sobre despesas de salvamento e prejuízos causados para evitar ou diminuir as consequências de sinistros (arts. 771 e 779, do Código Civil).
Após minha apresentação, fui advertido - penso que a expressão é a que mais se adequa ao ocorrido - pelo eminente professor Flávio Tartuce com o esclarecimento de que a parte da proposta da comissão por ele presidida, destinada à reforma do que dispõe o atual Código Civil acerca do contrato de seguro, foi inteiramente formulada pela também eminente professora Angélica Carlini, segundo ele a mais qualificada dentro de nosso país para tratar de questões afetas a direito do seguro. Pelo que entendi, esta a razão pela qual não seriam justas críticas quanto à proposta.
Fonte: Migalhas, em 07.05.2024