Por Vitor Hugo Lopes
Cooperativas médicas são modelos empresariais alternativos utilizados recorrentes na área da saúde, que possui riscos inerentes a atividade e devem ser analisados pelos seus integrantes antes e durante a permanência neste tipo de pessoa jurídica.
De acordo com a lei 5.764/71, em seu artigo 4º, cooperativas são definidas da seguinte forma: "são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)".
Neste contexto, a união de profissionais liberais, autônomos, para a criação de pessoa jurídica está contemplada na legislação e dispositivo legal citado.
Assim, a junção de médicos em forma de cooperativa pode ser utilizada por estes profissionais com o intuito de repartir resultados financeiros.
As cooperativas de médicos autônomos não recebem a aplicação das normas trabalhistas para aqueles que constituíram a célula principal do empreendimento. Para os funcionários contratados pela cooperativa, a Consolidação das Leis Trabalhistas é aplicada e, consequentemente, pode gerar passivo trabalhista.
Fonte: Migalhas, em 18.04.2023