Por Ilan Goldberg
Se por um lado afirma-se que os dados pessoais correspondem, no século 21, ao petróleo de outrora, por outro lado não há dúvida de que com os bônus vêm os ônus, ora representados por demandas de responsabilidade as mais variadas que podem ser deflagradas contra aqueles que os detenham.
Sem embargo das pretensões indenizatórias a serem apresentadas pelos titulares dos dados que, eventualmente, sejam violados, a possibilidade de que a as autoridades responsáveis possam, desde 1º de agosto deste ano, aplicar as duras sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (artigo 52 da Lei nº 13.709/2018 [1]), vem reforçar o risco de responsabilização e, a reboque, a necessidade de que seja verdadeiramente sedimentada uma cultura em torno da proteção dos dados.
Fonte: Consultor Jurídico, em 30.09.2021