Por Heitor Kulig Branco
Alteração legislativa abre campo para contribuintes solicitarem alteração da modalidade de garantia prestada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem acréscimo de 30%
Foi publicada recentemente a LC 236, de 4/9/26, alterando diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (lei 5.172/66 - CTN), dentre eles a inclusão do inciso “X” no art. 151, para prever que o seguro garantia passa a ser causa expressa e válida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante da inovação legislativa aguardada há tempo, a discussão quanto à taxatividade do rol do art. 151 do CTN resta superada em relação à modalidade “seguro garantia”, de modo que a conclusão decorrente é a sua equiparação com as demais causas suspensivas já previstas legalmente.
Com efeito, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, se pronunciou em duas oportunidades sobre a celeuma jurídica envolvendo a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários (tema 1.203) e créditos tributários (tema 1.385) por meio do seguro garantia, resultando em uma construção jurisprudencial relativamente favorável à utilização do instituto na salvaguarda de valores em litígio.
Fonte: Migalhas, em 09.10.2026