Por Tatiana Ring Kanas
Alterações normativas e jurisprudenciais reduzem a atratividade do depósito judicial para contribuintes, exigindo análise criteriosa na escolha da garantia em execuções fiscais
Em 12 de fevereiro de 2026, o STJ fixou, no julgamento do Tema 1.385 (REsp 2.193.673), importante tese repetitiva: a Fazenda Pública não pode recusar o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos em execução fiscal sob o argumento de violação à ordem legal de penhora.
A decisão, embora celebrada como vitória dos contribuintes, evidencia um descompasso estrutural entre a preferência histórica do Fisco pelo depósito judicial e as crescentes desvantagens que essa modalidade de garantia impõe aos contribuintes.
1. O julgamento do Tema 1.385/STJ e o que há por trás
A afetação do Tema 1.385 decorreu de uma jurisprudência até então oscilante no próprio STJ. De um lado, precedentes recentes vinham reconhecendo o direito da Fazenda Pública de recusar a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, em favor do depósito judicial, com base na ordem legal de penhora, sob o fundamento de que "a execução é feita no interesse do credor" e de que não haveria violação ao princípio da menor onerosidade.
De outro lado, o próprio STJ havia sinalizado entendimento contrário ao julgar o Tema 1.203, estabelecendo que, em execução de crédito não tributário, o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia não poderia ser rejeitado pela Fazenda, salvo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
O embate entre contribuintes e Fazendas Públicas se insere em contexto mais amplo. A predileção das Fazendas Públicas pelo depósito judicial transcende a divergência de interpretação dos dispositivos da lei da execução fiscal (lei 6.830/80), debatida no Tema 1.385.
Para compreender a resistência histórica das Fazendas Públicas à aceitação de garantias privadas, é preciso reconhecer que são grandes as vantagens que o depósito judicial oferece ao credor público.
Fonte: Migalhas, em 05.06.2026