Por Fernando Salzer e Silva
Interpretar tal questão seria prestigiar a eventual má-fé dos devedores, incentivar o abuso de direito
O atual entendimento do STJ, externado em vários acórdãos, aponta que os planos de previdência privada aberta podem ostentar, conforme o estágio em que se encontrem, dois tipos de natureza jurídica, quais sejam, a de ativo financeiro (aplicação ou investimento)1 ou securitária e previdenciária2.
No estágio inicial, fase de acumulação, prevista no art. 76, §1º, da lei Federal 11.196/053, momento no qual é realizada a formação do patrimônio, através de contribuições ordinárias e aportes extraordinários, sendo também permitidas retiradas de valores aplicados, como em qualquer outro fundo de investimento, a natureza dos planos de previdência privada aberta, nesta etapa, sempre será de ativo financeiro (aplicação ou investimento).
Fonte: Migalhas, em 11.05.2022