Por Walter Landio Santos
A ideia de freio às ações judiciais visando converter o plano de saúde empresarial em individual ou familiar usando a tese genérica do "falso coletivo" e o "falso mutualismo".
Recentemente, veiculou-se informação de que juízes estão impondo freios à tese do plano de saúde “falso coletivo”, com base no número reduzido de beneficiários.
Mas é um grande equívoco ingressar com medida judicial postulando a modificação da cláusula contratual do plano de saúde coletivo para individual alegando reduzido número de beneficiários, ainda que seja da família. Isso é só a ponta do iceberg, não convence.
Já faz tempo que a situação mudou e hoje não se admite mais esta tese articulada assim de forma abstrata. Quem quer advogar nesta área não pode mais usar expressões do tipo “este reajuste é abusivo, porque o contrato do plano de saúde é falso coletivo...”, ou, “este contrato é falso coletivo, porque os inscritos são pessoas da família do contratante...”
É preciso descer à profundidade que o caso concreto merece, para convencer o julgador.
Fonte: Migalhas, em 13.02.2026