Por Giuliane Gabaldo
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi instado a decidir sobre a seguinte questão: uma mulher, de 35 anos, que estava fazendo quimioterapia, corria o risco de se tornar infértil, porque o tratamento a que estava se submetendo gerava falência ovariana. Diante disso, ela pleiteou ao plano de saúde que custeasse o congelamento de seus óvulos (a denominada criopreservação), por ser a única forma de preservar a sua capacidade reprodutiva. Seu pedido, no entanto, foi negado pela operadora.
Em que pese o art. 10, III, da lei 9.656/98 permita que os planos de saúde neguem cobertura para inseminação artificial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.
Fonte: Migalhas, em 27.11.2020