Por Antônio Saldanha Palheiro e Thiago Serrano Pinheiro de Souza
Sinteticamente, entende-se por saúde suplementar o conjunto de ações e serviços privados prestados por meio das operadoras de saúde, também chamadas de planos de saúde. Desta forma, trata-se de prestação de serviço de saúde médico-hospitalar exclusivamente na esfera privada, em que se diferencia da iniciativa privada na área da saúde pública (SUS), quando é chamada de saúde complementar.
Apesar da grande importância da saúde suplementar no Brasil, é evidente a carência de estudos significativos acerca das questões que envolvem as operadoras de saúde, os beneficiários, os médicos e o poder público, o que acaba exigindo dos operadores do Direito o aprofundamento de tão relevante tema, a fim de subsidiar o estado da arte, em que novas soluções aos conflitos existentes sejam oferecidas por meio de pesquisas contundentes e propositivas.
Fonte: Consultor Jurídico, em 07.02.2024