* Rafael Porto de Almeida
* Daniel R. Conde
Desde o advento da Instrução PREVIC nº 12 de 2014 ficaram dispensados da elaboração e encaminhamento das Demonstrações Atuariais (DA) os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas contábeis das provisões matemáticas.
Trata-se dos planos denominados no segmento como “CD Puros”, os quais não possuem, em sua estrutura, benefícios em regime mutualista, logo, sem a assunção de riscos atuariais intrínsecos.
Diante da repercussão daquele normativo, e observada a contrariedade quanto às disposições do Art. 22 da Lei Complementar 109 de 2001 – o qual determina, sem distinção quanto à modalidade do plano, que as entidades fechadas devem levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos – foi publicada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) o Ofício Circular PREVIC Nº 4 de 2014.
Nesse ofício, a PREVIC esclarecia que o normativo vinha em linha com a desoneração do sistema e otimização das informações prestadas à Superintendência, a qual vinha encaminhando, validando e homologando demandas corretivas e evolutivas a fim de qualificar a prestação de informação atuarial por parte das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Destacou, ainda, que, a dispensa do envio das Demonstrações Atuariais para os mencionados planos de contribuição definida, desobrigava as EFPC da elaboração da avaliação atuarial anual pela ausência do risco atuarial nessa modalidade, o que não impediria a PREVIC, em situação ou momento que julgasse oportuno, exigir a sua elaboração.
Como mencionado, tal normativo e orientação vinha de encontro com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 109 de 2001, a qual não abria exceções quanto à necessidade da elaboração e divulgação da avaliação atuarial de encerramento de exercício aos planos de benefícios.
Não obstante, muitas das EFPC deixaram de acompanhar, desde então, a convergência entre as provisões matemáticas, conforme formulações constantes em Nota Técnica Atuarial – estas, dada a modalidade, apuradas a partir do somatório dos saldos de contas individuais dos participantes e assistidos – e o patrimônio de cobertura do plano apurado contabilmente.
Ocorre que, apesar da ausência do risco atuarial nessa modalidade, como descrevia aquele ofício circular, diversos outros riscos operacionais vinham se materializando em divergências entre os ativos e passivos dos planos, de forma que, apesar de não se caracterizarem como desequilíbrio técnico (déficit ou superávit), levaram os mesmos a não terem a segurança de que vinham efetuando seus pagamentos de benefícios e institutos em níveis adequados, nem tampouco a terem a garantia da solvência de que possuíam patrimônio compatível com seus respectivos passivos previdenciários.
Dentre os diversos riscos operacionais, a exemplo do que foi dito, a incompatibilidade da metodologia adotada na apuração da cota com aquela adotada na sua aplicação no sistema de gestão previdenciária pode levar ao descasamento de ativos e passivos e ao pagamento de valores de resgates ou portabilidades em valores maiores ou menores que o adequado. Ocorre que, nesses casos, dada a modalidade do plano, e pela aplicação do valor da cota a todos os participantes, toda a massa de segurados do plano passa a ser prejudicada, o que pode escalar, caso não haja um acompanhamento contínuo entre as provisões matemáticas e o patrimônio de cobertura do plano, o que, apesar da ausência de cálculos atuariais, denominamos aqui de gestão atuarial.
Existem, ainda, outros fatores já levantados pelo Grupo de Consultorias Atuariais Brasileiras atuantes no segmento, que, em 2024, elaborou documento técnico no qual foram destacados diversos pontos relevantes, dos quais se extraem a recomendação pela elaboração de auditorias atuariais periódicas, estudos técnicos para análise da aderência entre o planejamento da renda e as projeções efetuadas pela entidade, o acompanhamento contínuo da convergência dos saldos individuais ao patrimônio dos planos, a elaboração de estudos de aderência de hipóteses adotadas, seja para cálculo dos benefícios, sejam aquelas adotadas em simuladores, entre outros.
Em continuidade, houve, em 2019, com advento da Instrução PREVIC nº 20, o retorno da exigência pela elaboração das Demonstrações Atuariais a esses planos com ausência de benefícios em regime mutualista. Rezava essa norma que tais planos estariam dispensados do envio da DA do tipo completa, retornando à exigência da elaboração, no mínimo, da DA do tipo simplificada, o que já seria suficiente para o acompanhamento da convergência entre ativos e passivos do plano.
Em 2023, nova alteração. A Resolução PREVIC nº 23 de 2023 volta a estabelecer, em seu Art. 350, a facultatividade da elaboração e envio das demonstrações atuariais aos planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.
Por fim, em 16 de dezembro de 2025, com a publicação da Resolução PREVIC nº 26, restou definido que tal facultatividade não se aplica no caso de planos de benefícios que apresentem parecer atuarial ou de auditor independente adverso ou com ressalvas.
À luz dos normativos em vigor, considerada a relevância que tais planos vêm assumindo no segmento, e diante dos riscos que são assumidos, compreende-se a importância do acompanhamento contínuo de profissional atuário em planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida, mesmo que haja ausência de benefícios em regime mutualista. Cabe, nesse caso, ao atuário responsável, a verificação e a permanente auditoria da convergência dos saldos de contas ao patrimônio de cobertura dos planos e a emissão de parecer atuarial para atestar tal convergência.
Nesse caso, detectadas divergências, caberá a esse profissional a emissão de parecer atuarial adverso ou com ressalvas, apresentando o valor de eventual descasamento entre ativos e passivos, sua materialidade e as recomendações necessárias à busca da plena solvência do plano de benefícios.
Por fim, ressalta-se que o atuário é o profissional tecnicamente habilitado e responsável pela emissão do parecer atuarial, nos termos do regulamento dos planos e das respectivas Notas Técnicas Atuariais, sendo igualmente responsável pelas avaliações atuariais e pela responsabilidade técnica assumida. Tal atribuição contribui de forma decisiva para o fortalecimento do sistema de previdência complementar fechado, especialmente dos planos de contribuição definida, cuja adequada avaliação e acompanhamento atuarial são essenciais para a manutenção de sua solvência e sustentabilidade no pagamento de benefícios no longo prazo.
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Rafael Porto de Almeida: Sócio-Diretor da Lumens Atuarial. É Atuário com bacharelado pela UFMG, Mestre em Administração (Finanças) pela UFSC, Pós-graduado em Gestão da Previdência Complementar pelo CESUSC e Pós-graduado em Mercado Financeiro e de Capitais pela FIPECAFI.
Daniel R. Conde: Atuário, Diretor e Consultor da Conde Consultoria Atuarial. Foi Diretor Técnico e é Vice-Presidente do IBA (2025-2026), onde também coordena comitês técnicos. Formado pela PUC-SP e pós-graduado em IFRS pela USP FUNDACE. É membro da OAB SP Previdência, da ANSP e registrado na SUSEP.
Em dezembro de 2025