Por João Pedro Leite Barros e Vítor Imbroisi Martins
A taxatividade e o acerto na mudança de entendimento pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no que pertine à natureza do rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS.
1. Introdução
O rol de eventos de procedimentos e eventos em saúde para os fins dispostos na lei 9.656/1988 sempre foi objeto de judicialização, visto que o acionamento da cobertura do plano de saúde é um evento diário para a população. Ocorre que, em função da ausência de precisão legislativa e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência pacífica de que essa listagem de procedimentos obrigatórios era exemplificativa e, caso uma doença estivesse acobertada pelo plano, dever-se-ia arcar com os custos de eventual prescrição do médico do consumidor.
Fonte: Migalhas, em 09.11.2021