Por César Chinaglia Meneses e Diego Diniz Ribeiro
Portaria PGFN 164/14 estabelece a possibilidade de conversão do seguro-garantia em depósito judicial
No último dia 30, foi publicado o primeiro da série de textos que idealizamos a propósito da possibilidade (ou não) de conversão do seguro-garantia em depósito judicial logo após a prolação de sentença de improcedência dos embargos à execução – procedimento que se convencionou chamar de “liquidação antecipada do seguro-garantia”.
Na oportunidade, abordamos uma das principais linhas argumentativas utilizadas pelo fisco para fundamentar tais pedidos: o art. 19, II, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que determina que “sendo rejeitados os embargos”, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado para “pagar o valor da dívida” no prazo de 15 dias.
Fonte: JOTA, em 13.09.2022