Por Marcelle Buainain Villela e Thaís Ramazza
As informações e documentos ofertados pela auditoria passaram a, mais do que nunca, figurar de suma importância para a manutenção da saúde econômico-financeira das operadoras e segurados
Publicada em 22/9/22 e já em vigência a partir dessa data, a lei 14.454/22 alterou as disposições da lei 9.656/98, a fim de estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos em saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos - criado e atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A publicação da mencionada lei ocorreu após grande pressão popular promovida em razão de importante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 08/06/2022, cujo conteúdo registrou a taxatividade mitigada do referido rol de procedimentos e eventos.
Em tal oportunidade, entendeu o STJ que as operadoras de plano ou seguro de saúde não estão obrigadas a arcar com tratamentos não constantes no rol expedido pela ANS, se existir, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, sendo possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento não previsto no citado rol.
Fonte: Migalhas, em 08.12.2022