Por Lucimer Coêlho de Freitas
Segundo o artigo 1º da lei, a autorização para a mediação da telemedicina é temporária, isto é, “enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”
Este texto versa sobre a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-COV-2), em vigor desde o último 16 de abril.
Segundo o artigo 1º da lei, a autorização para a mediação da telemedicina é temporária, isto é, “enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)” e, de acordo com o artigo 2º, seu uso é autorizado em caráter emergencial, ou seja, em caráter circunstancial em razão da crise gerada pela pandemia.
Embora a telemedicina tenha sido implementada no Brasil como uma medida alternativa, temporária e emergencial para solucionar a crise sanitária promovida pela pandemia decorrente do avanço mundial do vírus acima nomeado, observa-se que essa modalidade de oferta da medicina tem muito mais a oferecer, pois por meio dela os profissionais da saúde têm demonstrado poder alcançar um maior número de pessoas/pacientes e nos lugares mais distantes e/ou de difícil acesso.
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Fonte: Migalhas, em 14.05.2020