Por Ana Rita R. Petraroli Barretto
A distinção entre seguros de dano e de pessoas impede a aplicação das despesas de salvamento aos seguros de pessoas, preservando coerência jurídica e econômica
1. Introdução
Entre os temas que mais sensivelmente revelam a arquitetura interna do Direito Securitário está a distinção, clássica e estrutural, entre seguros de dano e seguros de pessoas. Não se trata de mera classificação didática, nem de separação terminológica sem maior alcance operativo. Ao contrário: essa distinção conforma regimes jurídicos distintos, informa a função econômica do contrato, condiciona a incidência de princípios específicos e delimita, com precisão, o campo próprio de diversos institutos securitários.
Os seguros de dano organizam-se a partir de uma lógica de recomposição patrimonial. Seu núcleo funcional reside na tutela contra prejuízos economicamente aferíveis, razão pela qual se submetem ao princípio indenitário, segundo o qual a prestação do segurador não pode converter o sinistro em fonte de enriquecimento para o segurado. Já os seguros de pessoas, especialmente o seguro de vida, movem-se por racionalidade diversa: neles, a obrigação do segurador consiste no pagamento de capital, renda ou prestação previamente convencionada, em virtude da ocorrência do evento coberto, independentemente da mensuração concreta de um dano patrimonial correspondente.
Fonte: Migalhas, em 27.03.2026