Por Daniela Poli Vlavianos
O artigo analisa o Tema 1.385 do STJ e os impactos da futura decisão sobre a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia como substitutos da penhora nas execuções
Um dos maiores pontos de tensão na fase executiva está na possibilidade de o executado substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Embora o CPC equipare essas modalidades ao dinheiro para fins de garantia da execução, ainda é comum que credores sustentem sua recusa com fundamento na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Essa controvérsia será enfrentada pelo STJ no julgamento do Tema 1.385.
Está pendente de conclusão, na 1a seção do STJ, o julgamento do Tema 1.385, afetado no REsp 2.193.673, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para definir se a fiança bancária e o seguro garantia judicial, oferecidos em garantia de execução de crédito tributário, são recusáveis por inobservância à ordem legal de preferência de bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC.1 A relatora já votou pela não recusabilidade dos dois instrumentos, e o julgamento aguarda o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
Fonte: Migalhas, em 15.07.2026