Por Eduardo Szazi, Rodrigo Kroth Bitencourt e Leonardo Cesar Tomeleri
O magistrado ao apreciar o pleito com maior assertividade, propiciando maior segurança a todos os sujeitos do processo: a Administração Pública, que terá garantias para satisfazer o seu saldo credor, em caso de insucesso dos Embargos à Execução Fiscal, assim como o Executado, que poderá exercer, de maneira plena, seu direito de defesa, sem que tenha o comprometimento do seu fluxo por conta da existência de uma demanda judicial.
No âmbito das Execuções Fiscais, a indicação de bens para fins de penhora está disciplinada nos arts. 9 e 11 da lei 6.830/80, e no Código de Processo Civil, o art. 8353 também disciplina a ordem dos bens para fins de penhora. Portanto, não obstante o rol existente na legislação, invariavelmente se limitava a caução em dinheiro ou ao oferecimento de bem imóvel.
Ocorre que, com a pandemia do COVID-19, diversos executados, que possuíam bom fôlego financeiro mensal, inclusive permitindo que as garantias judiciais fossem ofertadas em dinheiro, constataram a queda bruscas de suas receitas.
Fonte: Migalhas, em 20.12.2022