Por Camila Oliveira Mazzarella
É consenso que a intenção de resguardar o interesse legítimo em face de riscos predeterminados motiva o segurado a celebrar o contrato de seguro, mesmo com a esperança de que tais riscos jamais venham se concretizar.
Com a materialização do risco por meio da ocorrência do sinistro, nasce para o segurado o direito de exigir a indenização pela seguradora. Embora o sinistro seja qualificado como fato gerador deste direito pelo segurado, tornando exigível a prestação por parte da seguradora, esta não se dá de forma imediata, sendo indispensável a adoção de condutas pelos contratantes. Assim, ocorrido e comunicado o sinistro pelo segurado, a seguradora deve dar início a um procedimento denominado regulação do sinistro.
Consiste a regulação do sinistro em “procedimento conduzido pelo segurador para determinar a existência de sinistro coberto e a extensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e da quantia a ser paga pelo segurador” [1]. Em outras palavras, a regulação do sinistro investiga o an debeatur e o quantum debeatur.
Fonte: Consultor Jurídico, em 28.03.2024