Por Braulio Aragão Coimbra
De acordo com as cláusulas contratuais das seguradoras, de modo geral, considera-se acidente, para fins de indenização, aquele evento único, com data perfeitamente caracterizada, externo, súbito ou violento que tenha causado a invalidez do segurado.
Nos contratos securitários, as companhias seguradoras consideram as doenças ocupacionais como um risco excluído, e desta forma, quando são acionadas administrativamente, indeferem o pagamento da cobertura de invalidez permanente por acidente sob o pressuposto de inexigibilidade contratual.
Contudo, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as restrições ou cláusulas limitativas da obrigação de indenizar devem ser previamente conhecidas pelo contratante na data da assinatura, e caso a seguradora não comprove a ciência do segurado, ocorrido o sinistro, a doença ocupacional não poderá ser considerada um risco excluído da apólice de seguro.
Fonte: Migalhas, em 02.08.2021