Por Paula Carvalho Ferreira
A comunidade jurídica assiste a caloroso dissídio relativo ao pacificado entendimento jurisprudencial acerca da não taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da lavra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a agência reguladora de planos de saúde do Brasil [1], o arrolamento traz em seu bojo uma lista [2] de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer aos beneficiários, conforme cada tipo — ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.
Fonte: Consultor Jurídico, em 25.11.2020