Por Márcio Aguiar
A judicialização da saúde suplementar frequentemente instaura um aparente conflito de normas constitucionais: Tese conciliadora, limites probatórios e migração assistida
1. Introdução
A judicialização da saúde suplementar frequentemente instaura um aparente conflito de normas constitucionais: de um lado, o direito do indivíduo à proteção da vida e à integridade física; de outro, o direito da operadora de não ser compelida a assumir encargos ilimitados que extrapolem o objeto contratual e o regime de rateio do risco coletivo. A imposição judicial de manutenção perpétua de planos individuais para egressos de contratos coletivos cancelados - sobretudo em face de operadoras que não mais comercializam essa modalidade - tem gerado grave instabilidade. Para superar esse impasse, propõe-se uma tese jurisprudencial conciliadora, capaz de assegurar a proteção imediata à vida, mas também de preservar a sustentabilidade do mutualismo de acordo com limites temporais, controle probatório rigoroso e mecanismos de transição assistida.
Trata-se, a rigor, de tese alinhada à jurisprudência dominante do STJ, ex vi do REsp 1.859.892/SP, de 2023, que limitou a continuidade à “estabilização clínica imediata” em casos de rescisão coletiva, vedando perpetuidade sem prova de risco vital iminente. Da mesma forma, o STF, no RE 1.345.406 (Tema de repercussão geral 1.202, de 2025), reforçou a função social do contrato na saúde suplementar, admitindo migração assistida como dever mitigador do beneficiário.
Fonte: Migalhas, em 23.03.2026