Por Phelippe Toledo Pires de Oliveira
A Constituição determina em seu artigo 146, III, b, que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente em relação à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Por conta disso, as hipóteses de suspensão crédito tributário encontram-se expressamente previstas no Código Tributário Nacional.
O artigo 151 do CTN trouxe um rol de situações em que o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, isto é, não pode ser cobrado pela administração tributária. Entre eles encontram-se a moratória e o parcelamento, as reclamações e os recursos administrativos, medida liminar ou tutela antecipada a favor do contribuinte e o depósito do montante integral.
Fonte: Consultor Jurídico, em 23.01.2024