Por Gustavo Miguez de Mello
No que concerne à afirmação de que a matéria seria infraconstitucional, não foi o que prevaleceu no Supremo Tribunal o qual entendeu que deveria apreciar a matéria e assim o fez. Prevalece então a decisão do Supremo Tribunal em virtude do princípio hierárquico.
Depois de nove anos de muita luta pelo direito, como advogado, no que se tornou o leading case do debate sobre a cobrança da COFINS das Seguradoras, analisarei o acórdão do Plenário do STF proferido no RE 400.479.
A cobrança de tributos cumulativos calculados sobre a receita constituiu objeto de duras críticas publicadas pelos professores de Direito e pelos professores de Economia, Carl S. Shaoup da Columbia University, Oliver S. Oldman e Stanley S. Surrey da Harvard University e John F. Due da Universidade de Illinois, por serem incompatíveis com a igualdade e por serem até mesmo discriminatórios. Saliente-se que o tributo criticado por tão eminentes tributaristas pelas graves distorções que causava era cobrado sob a alíquota de 0,5%.
Compreende-se assim a relevância do estudo da matéria, em vista da gravidade da tributação sobre a receita por tributo com alíquota bem superior a 0,5%, assim como da extensão indevida da incidência desejada pelo Fisco para a relação da empresa com seus clientes para casos de aplicações de reservas técnicas das seguradoras e talvez outras.
Fonte: Migalhas, em 15.12.2023