Ao aplicar a lei e reconhecer o caráter taxativo do rol de procedimentos, o STJ protegeu a função regulatória e forneceu critérios para o sistema de Justiça
Cumprindo o seu papel constitucional de uniformizar a jurisprudência sobre lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo. Ou seja, as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Trata-se de um tema importante, que envolve a saúde das pessoas, a viabilidade econômica do sistema de saúde complementar e os próprios limites da Justiça.
A respeito das exceções da taxatividade, a Segunda Seção do STJ fixou que as operadoras de plano não são obrigadas a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se já houver previsão, no rol, de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro. No entanto, em caso de não haver substituto terapêutico, a Corte entendeu que a Justiça pode determinar, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico desde que (i) a incorporação da tecnologia demandada não tenha sido indeferida após análise técnica da ANS; (ii) exista comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e, sendo possível, (iv) o magistrado tenha um assessoramento técnico sobre a questão médica debatida.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 16.06.2022