Por Gilberto de Jesus (*)
O Código Civil de 2002 classificou o contrato de seguro privado em duas categorias, uma trata do seguro de dano (artigos 778 ao 788) e a outra cuida do seguro de pessoa (artigos 789 ao 802). Enquanto aquela categoria objetiva proteger bens tangíveis, crédito, responsabilidade e garantia, esta visa cobertura a bens imateriais relativos à vida e à integridade física da pessoa.
Qualquer que seja a categoria, o contrato de seguro precisa ser quantificado, ou seja, há que ser determinado o valor da garantia; no seguro de dano o valor deve corresponder ao objeto protegido, não podendo o mesmo “ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato”. Já no seguro de pessoa “o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores"
(*) Gilberto de Jesus é advogado, graduado em direito pela Faculdade Unyahna, Salvador/Ba, com especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da UFBA, e bacharel em ciências estatísticas pela Escola Superior de Estatística da Bahia (ESEB).