Por Milena Cintra e Tâmara dos Reis de Abreu Cintra
O descumprimento pelas operadoras de uma das premissas basilares da boa fé contratual: surrectio
É cediço que nos contratos de plano de saúde, o cancelamento apenas é admitido nas hipóteses de fraude ou falta de pagamento desde que comunicada pela operadora, conforme previsto no art. 13 da lei 9.656/98.
Na prática, grande parte dos usuários dos planos de saúde foi surpreendida com carta de sua exclusão, sob a alegação de perda da elegibilidade como dependente do contrato, com necessidade de ação judicial para rever a conduta das operadoras.
A partir de análise minuciosa do tema, é possível vislumbrar que em quase a totalidade dos casos os dependentes são incluídos na apólice com pouca idade, alcançaram a maioridade no curso contratual e não ocorreu nenhuma tentativa de exclusão ou sequer contestação da operadora sobre a suas idades, com pagamento regular das mensalidades e plano de saúde ativo em seu favor até o momento.
Fonte: Migalhas, em 20.09.2023