Por Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser
1. Conceito de consumidor
A Lei 7.347/85 menciona, também, a proteção ao consumidor[1].
Waldírio Bulgarelli[2] conceitua consumidor como “aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valorização jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando quer reparando os danos sofridos”.
J. M. Othon Sidou[3], em seu Esboço de Lei de Proteção ao Consumidor, denomina consumidor: “qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de serviço independentemente do modo de manifestação da vontade (artigo 2º)”.
E para o italiano Guido Alpa[4], o conceito que melhor atende a preferência da comunidade européia, consumidor é “un soggeto che acquista o é fruitore di servizi ad uso personale”.
Não se pode esquecer o entendimento manifestado por Thierry Bourgoignie[5], considerando consumidor “toda pessoa individual que adquire ou utiliza, para fins privados, bens e serviços colocados no mercado econômico por alguém que atua em função de atividade comercial ou profissional”.
Fonte: Consultor Jurídico, em 14.01.2019.