O diálogo, apoiado sempre em argumentos técnicos e na busca do que mais se aproxime de um consenso entre autoridades e os representantes da sociedade civil, foi capaz de produzir notáveis avanços nas normas. O ano de 2015 está só no começo e o que menos falta são oportunidades para confirmar mais uma vez a escolha desse caminho. Vencida com a Instrução Previc nº 19, do último dia 4, a etapa de regulamentação e maior esclarecimento das Resoluções CNPC números 15 e 16, que nos permitiram superar o gargalo da precificação, as atenções voltam-se agora para uma segunda questão, a da solvência, também já profundamente debatida e que o nosso sistema entende estar fortemente associada à primeira. Com igual preocupação e as mesmas expectativas positivas, muito se espera da reunião de março do CNPC, quando se aguarda avanços substanciais tanto no que diz respeito às aguardadas mudanças no regramento dos fundos instituídos como na construção de um cenário adequado para o compartilhamento de riscos.
Solvência - Mas uma data torna o tratamento da solvência uma questão ainda mais urgente. É essencial que a nova norma que regerá a matéria esteja publicada até 30 de abril, quando a Previc estará disponibilizando a taxa ETTJ válida para 2015. Com isso se conseguirá assegurar que o conjunto normativo, compreendendo precificação e solvência, esteja disponível para que as entidades possam trabalhar ao longo de 2015 com tempo suficiente para promover os estudos necessários e se ajustar ao novo regramento.
Instituídos - O assunto, particularmente importante para as entidades que administram planos instituídos, já foi colocado para discussão no CNPC, mas ainda não para deliberação. A expectativa, entretanto, é grande em relação à reunião que o Conselho fará em março, possivelmente no dia 11.
São duas as propostas no que concerne aos instituídos, ambas destinadas a facilitar o fomento da previdência associativa. Uma autoriza a adesão de pessoas sem vínculo direto com o sindicato ou associação profissional, enquanto a outra é para permitir o resgate parcial das reservas acumuladas pelo participante.
A autorização para o ingresso de pessoas sem vínculo direto com o sindicato ou associação profissional é algo com que todos parecem concordar. É visto como certamente positivo que funcionários do instituidor e do próprio fundo de pensão, além dos familiares e dependentes em geral dos participantes, possam participar do plano.
A outra proposta carrega consigo um pouco mais de controvérsia, mas a ABRAPP não tem dúvidas em defender que se autorize o resgate parcial no caso dos fundos instituídos. Hoje isso é algo vedado, só permitido caso haja o rompimento do vínculo. Mas essa é uma vedação mais fácil de entender no caso dos planos patrocinados, onde o participante divide a tarefa de contribuir com o empregador, mas é menos compreensível quando o trabalhador contribui sozinho.
Ao mesmo tempo em que nada na proposta compromete a essência previdenciária do sistema, uma vez que se trata de resgate apenas parcial e limitado das reservas.
Compartilhamento de riscos - Outro tema maduro, pronto para uma deliberação por parte do CNPC em março, é o do compartilhamento de riscos. Fruto de um intenso debate entre todos os representantes da sociedade civil com assento no CNPC (Abrapp, Anapar e patrocinadores/instituidores) a terceirização, antes alvo de preocupação por parte de alguns segmentos, na proposta atual não aparece restrita a determinados produtos mas a tipos de risco. Além disso, passa a estar não apenas submetida à aprovação prévia por parte dos órgãos de governança das entidades, como o seu debate precisará vir sustentado em estudos técnicos, particularmente os de natureza atuarial.
Assim, não se pensa em associar o compartilhamento de risco a um ou outro produto específico, algo que trazia a possibilidade de engessamento, uma vez que o mercado mostra-se dinâmico e requer maior flexibilidade para ser acompanhado em suas tendências. Em resumo, a minuta substitutiva proposta pela sociedade civil amplia as alternativas de cobertura de riscos, comparando com a redação que havia sido apresentada antes pelas autoridades.
A ideia é que a entidade possa contratar seguro específico, bem como renda vitalícia diferida ou estruturar fundo previdencial com a finalidade de dar cobertura, nos planos de benefícios que administra, aos riscos de sobrevivência do assistido e desvio das hipóteses biométricas, incapacidade temporária por acidente pessoal ou doença de participante, invalidez ou morte do participante ou assistido. E tudo isso sem que a norma seja detalhista ou entre em aspectos operacionais. Pelo contrário, busca-se algo flexível, exatamente para que o mercado possa abrigar as mais variadas situações em que o compartilhamento de risco pode mostrar-se útil.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 20.02.2015.