A adoção do modelo de adesão presumida para os participantes dos planos de benefícios foi o tema do primeiro painel de debates no segundo dia de realização do 10º Encontro Nacional de Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, encerrado nesta terça-feira, dia 11 de agosto. De acordo com o palestrante Flávio Martins Rodrigues, sócio sênior do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, “o Brasil deveria se alinhar aos padrões internacionais de adesão presumida, que substituem o conceito de option in pelo de option out”.
Desse modo, a facultatividade é assegurada para que o participante decida sobre a sua saída do plano e não sobre a sua entrada. O modelo, já em vigor nos Estados Unidos tanto para as entidades abertas quanto para as fechadas, desde 2006, também vigora no Reino Unido. Para implantá-lo no Brasil, acredita Rodrigues, seria suficiente uma lei ordinária. “Isso porque o artigo nº 202 da Constituição pretende o alargamento do regime de previdência complementar, então esse seria um comando jurídico que viria na linha da Constituição”.
Os participantes teriam um prazo de até 90 dias para decidir sobre a sua permanência ou não no plano. O órgão regulador brasileiro, observa Rodrigues, ainda está analisando a melhor forma de fazer essa alteração e ainda não há um consenso, mas ele ressalta que no caso dos fundos de pensão dos servidores públicos já há uma proposta em discussão no Congresso que prevê duas emendas aditivas à MP nº 676.
“A CTN de Fundos de Pensão de Servidores Públicos da Abrapp propôs emendas que inserem a adesão presumida para os Funpresps do Executivo e do Judiciário, assim como para as entidades dos Estados e Municípios”.
De acordo com o advogado Roberto Eiras Messina, sócio do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados, que participou do painel, se essas emendas passarem poderá haver um ganho para o fomento do sistema, mas é importante que também continue havendo espaço para regular a questão via Conselho Nacional da Previdência Complentar. No entendimento de Messina, a inscrição automática dos participantes poderia ser completamente regulada apenas por meio do CNPC.
“A Lei Complementar 109 já delega e autoriza a produção de normas para regular o setor e não estaríamos retirando a facultatividade do participante - apenas deslocando sua opção no tempo. È uma matéria que não exige mudanças legislativas, pode ser tratada exclusivamente no âmbito do CNPC e se coaduna perfeitamente com o fortalecimento do sistema”, entende Messina. Entre as vantagens do modelo, ele sublinha seu caráter educacional e de qualificação dos participantes dos planos. “Esse é um instrumento de educação porque o participante deveria permanecer durante um ou dois anos antes de poder optar pela saída e, durante esse período, estaria acumulando reservas de modo a perceber as vantagens representadas pela contribuição do empregador”.
Compreendendo o FATCA - No painel que discutiu o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), foram abordados dois tópicos distintos: um deles é o risco financeiro representado pela não aderência aos termos desse novo tratado bilateral que prevê a troca de informações fiscais entre o Brasil e os Estados unidos. Ao mesmo tempo, discutiu-se o impacto da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 1.571/2015 que, embora tenha sido editada para atender às exigências do FATCA, acabou extrapolando em seu conteúdo os termos do tratado e introduziu nova obrigação fiscal acessória, a e-Financeira, a que estão sujeitas todas as EFPC.
O objetivo do acordo é a troca de informações para fins tributários com a intenção de evitar evasão fiscal e crimes tributários, explica a advogada Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, consultora jurídica e membro da CTN de Assuntos Jurídicos da Abrapp. “O texto do acordo traz o intercâmbio de informações de forma automática, ou seja, os dados são trocados diretamente entre as Receitas dos países signatários. Essa é a grande diferença em relação aos tratados anteriores para troca de informações”, informa a consultora. No Brasil o acordo será bilateral com os EUA apenas até 2017 quando entrará em sua fase multilateral e passará a incluir todos os demais países integrantes numa rede mundial. O Anexo II do acordo prevê a possibilidade de que as EFPC brasileiras, como entidades patrocinadas, sejam consideradas na categoria “instituições financeiras não informantes brasileiras”, o que as dispensaria do envio de informações desde que cumpram uma série de requisitos.
A análise para fins de enquadramento no FATCA, entretanto, não desobriga as EFPCs de cumprir as exigências da 1.571 mesmo que elas sejam consideradas “não informantes”. “Como resultado da e-Financeira, a Receita brasileira agora passará a dispor de dados muito mais amplos e uma fotografia global dos participantes dos planos de benefícios”, diz a advogada.
Aderência - O risco financeiro representado pelo não enquadramento ao FATCA está explícito na penalidade que prevê retenções de 30% de impostos sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras mantidas nos Estados Unidos, explicou o gerente da Assessoria de Risco da Forluz, Antonio Carlos Bastos D' Almeida. “O risco existe para quem faz investimento no exterior já que essas aplicações são feitas por meio de fundos locais que investem via fundos offshore que, por sua vez, estão na mira do FATCA”. Aumenta, portanto, a necessidade de conferir os controles nessas carteiras. Até porque quem não aderir ao acordo ou, em aderindo, não reportar adequadamente as informações, sofrerá a taxação de 30% sobre os pagamentos a receber de fontes dos EUA, com reflexos negativos sobre a rentabilidade das cotas dos participantes ou sobre as reservas matemáticas dos planos. “A Abrapp divulgou no dia 25 de maio uma circular que traz uma série de medidas a serem adotadas pelas EFPCs com o objetivo de verificar se os fundos em que fazem seus investimentos internacionais estão aderentes ao tratado e, desse modo, mitigar o risco financeiro”, sublinha D' Almeida.
O 10º ENAPC contou com o patrocínio dos escritórios Bocater, Camargo, Costa e Silva e Rodrigues Advogados; BTH; Caldeira, Lôbo e Ottoni; Cruz de Oliveira Advogados; JCMB; L.A. Advogados Associados; Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados; Pagliarini e Morales Advogados Associados; Raeffray Brugioni; Reis, Torres, Florencio, Corrêa e Oliveira Advocacia; Sales, Rodrigues e Guerra Advogados Associados e Zamari e Marcondes Advogados Associados.
Fonte: Abrapp, em 12.08.2015.