Na maioria dos países desenvolvidos o seguro de vida exclui o suicídio das hipóteses de indenização. A exclusão faz sentido, com base na função social do seguro, que é proteger a sociedade, através da manutenção do patrimônio e do nível de vida do segurado e de seus beneficiários.
O suicídio é o ato de tirar a própria vida. Implica em ação do indivíduo. Assim, quando a morte não é decorrente do ato praticado pela vítima com o intuito de pôr fim à própria vida, mas de outro evento, independente de ação praticada por ela com o intuito de se matar, a morte não é suicídio, mas acidente, que é evento coberto.
Nestas nações as seguradoras contratam, taxam os prêmios, regulam os sinistros e pagam as indenizações atuando dentro de um universo com os contornos definidos, com parâmetros inquestionáveis para elas e para os segurados. Não há o que discutir: feita a prova do suicídio, a indenização do seguro de vida não é paga. Ficando caracterizada a ausência de intenção de tirar a própria vida, ou seja, o acidente, o pagamento é devido.
No Brasil o quadro é mais complicado. Ainda que o suicídio seja, por definição, o ato de tirar a própria vida, a jurisprudência pátria sofisticou a discussão, criando a figura do suicídio premeditado, ou voluntário, e a do suicídio não intencional, ou involuntário.
Com base nesta tese, que foi inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 105) quando ainda tratava de questões infraconstitucionais, passou a ser obrigação das seguradoras, nos seguros de vida, para manter a negativa do sinistro com base em suicídio, fazer prova de que o ato de tirar a própria vida fora intencionalmente praticado pela vítima.
Mas a discussão não terminou ai. Ao contrário, a Justiça, em vários casos, passou a exigir que a prova a ser feita contemplasse a intenção de tirar a vida quando da execução do ato ou, mais sofisticada, que a seguradora provasse que o segurado, no momento da contratação do seguro, já tinha em mente se matar para que a indenização fosse paga ao beneficiário.
Além da dificuldade da realização destas provas, um alto grau de subjetivismo impactava os julgados. Apenas como exemplo, um caso em que o suicida se matou utilizando uma espingarda calibre doze de dois canos, na qual amarrou com arame os dois gatilhos para que disparassem ao mesmo tempo; depois amarrou o arame no dedão do pé; colocou os dois canos na boca e disparou a arma, esfacelando a própria cabeça, em que o juiz de primeira instância sentenciou condenando a seguradora ao pagamento do capital estipulado, porque não tinha ficado clara a intenção premeditada do morto tirar a própria vida.
Visando sanar a discussão, através da adoção de um critério obrigatório a ser seguido, o legislador do Código Civil de 2002 introduziu o art. 798, com a seguinte redação: “Art.798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
Com enunciado claro, o Código Civil estabeleceu uma linha temporal objetiva, destinada a definir as duas situações em que o seguro de vida trataria o suicídio do segurado. A primeira, negando o pagamento do capital, no caso do evento se dar nos primeiros dois anos de vigência do contrato. E a segunda, determinando o pagamento do capital estipulado nos suicídios acontecidos depois de dois anos da contratação do seguro.
Para reforçar a regra, o legislador ainda inseriu um parágrafo único no art. 798, que reza: “Parágrafo único – Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.
Ou seja, o Código Civil determina explicitamente que, com exceção do suicídio acontecido nos dois primeiros anos de vigência do seguro, em todas as outras hipóteses o capital deve ser pago.
Pretender reabrir a discussão sobre a prova da premeditação do suicida, salvo melhor juízo, é afrontar a lei e a vontade do legislador, além de extrapolar os limites da capacidade de interpretação do magistrado. Fora isso, no caso concreto, é prestar enorme desserviço à população brasileira que, em benefício de uns poucos, pagará mais caro pelo seu seguro de vida.
Antonio Penteado Mendonça
Artigo publicado na Tribuna do Direito, em 01.04.2011