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CONTEÚDO

PORTARIA PGR/MPF Nº 590, DE 24.09.2021

Dispõe sobre o Sistema Único do Ministério Público Federal.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos XX, XXII e XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, a Administração Pública deve observar, entre outros, o princípio da eficiência;

Considerando as normas que dispõem sobre a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos administrativos, procedimentais e processuais, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012; a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020; Considerando os benefícios inerentes à adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a prática de atos em meio eletrônico e a substituição da tramitação de documentos, procedimentos e processos em meio físico;

Considerando a necessidade de padronizar a utilização e o funcionamento de sistema eletrônico de prática de atos administrativos, procedimentais e processuais e de registro, distribuição, tramitação e controle de documentos, procedimentos e processos no âmbito do Ministério Público Federal;

Considerando a necessidade de aprimorar a estabilidade, a velocidade, a usabilidade, a segurança da informação, a confiabilidade, a compartimentação da informação sigilosa, a publicidade e a transparência do sistema; e

Considerando o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.019294/2020-40, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização e o funcionamento do Sistema Único do Ministério Público Federal - MPF, como meio eletrônico obrigatório e oficial, para o registro, a distribuição, a tramitação, a instrução, o controle e o armazenamento de documentos, manifestações, procedimentos extrajudiciais e administrativos e processos judiciais obedecerão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os atos reportados no caput compreendem os afetos à área administrativa, bem como os relacionados à área de atuação judicial ou extrajudicial, do MPF.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - anexação: ato que se destina a unir documentos não integrados aos volumes do procedimento ou processo principal;

II - apensamento: ato que se destina a unir procedimentos ou processos, quando as informações contidas em um servir de elemento elucidativo ou subsidiário para a instrução de outro ou com vistas à uniformização de tratamento em matérias semelhantes, conforme determinação do membro ou servidor responsável pelos autos;

III - assinatura eletrônica: registro eletrônico realizado por pessoa física de modo a garantir autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos e manifestações eletrônicas, podendo se dar por meio de:

a) assinatura digital: baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, na forma da lei e regulamentação específica;

b) assinatura cadastrada: realizada mediante uso de login e senha pessoal, fornecidos após cadastro específico do usuário no MPF;

IV - autenticação digital: funcionalidade do sistema que permite, após conferência, dar autenticidade dos documentos digitalizados, com fé pública; V - autos: procedimento, processo ou quaisquer documentos reunidos para tramitação conjunta, inclusive os respectivos metadados;

VI - autuação: ato de abertura de procedimento ou processo, que compreende a numeração sequencial única, o preenchimento de capa com dados extraídos do documento originário e a respectiva indexação;

VII - certificado digital: documento eletrônico criptografado que contém dados de identificação pessoal, da entidade emissora, do prazo de validade e da chave pública;

VIII - conclusão: ato de atribuir responsabilidade dos autos a um ofício;

IX - dados: quaisquer informações ou expedientes gerados ou obtidos no exercício das funções institucionais do MPF, disponíveis no Sistema Único;

X - dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

XI - desentranhamento: ato de retirada de documento dos autos, com os devidos registros;

XII - desmembramento: ato de retirada ou extração de cópia de um ou mais documentos dos autos, com os devidos registros, para formação de um novo, no qual deverá constar referência ao procedimento ou processo de origem;

XIII - desoneração: redução na quantidade de processos e procedimentos conclusos ao Ofício;

XIV - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;

XV - distribuição: ato de vincular os autos a um Ofício;

XVI - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, suporte ou natureza. Inclusive qualquer registro de informação no Sistema Único, de modo permanente e idôneo, que resulte da prática de um ato e o represente;

XVII - documento digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento físico para o formato digital;

XVIII - documento nato-digital: originalmente produzido em meio eletrônico;

XIX - documento eletrônico: informação registrada, codificada em forma analógica ou em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de um equipamento eletrônico;

XX - expediente: documento, manifestação, procedimento ou processo;

XXI - interoperabilidade: comunicação integrada entre sistemas com padrões e critérios de transmissão de dados para envio e recebimento de informações de forma segura e transparente;

XXII - juntada: ato destinado à incorporação de documento ou manifestação a outro expediente principal;

XXIII - manifestação: é a manifestação do MPF em processo judicial ou inquérito policial. Inclui-se no mesmo conceito a manifestação do MPF em procedimento extrajudicial dirigida ao judiciário ou a polícia, tais como: denúncia, petição inicial, arquivamento, acordo de não persecução penal e transação penal;

XXIV - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de autos ou documentos eletrônicos;

XXV - metadados de identificação: informações registradas no sistema referentes a um expediente, tais como número, classe, assunto, descrição do objeto, partes, interessados, histórico de movimentação e localização;

XXVI - ofício comum: ofício de provimento exclusivo, por nomeação, remoção ou promoção, com exercício de atribuições comuns relativas à atividade finalística;

XXVII - ofício de administração: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei ou de sua descentralização, relativas à atividade administrativa privativa de membro;

XXVIII - ofício especial: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei, relativas à atividade finalística;

XXIX - papel: permissões concedidas ao usuário para a realização de determinada ação no Sistema Único;

XXX - parte: pessoa que tem relação jurídica ou qualquer interesse com o expediente;

XXXI - perfil: conjunto de papéis;

XXXII - peticionamento eletrônico: serviço, disponível no portal institucional, destinado ao envio, pelas partes, de documentos eletrônicos relacionados a procedimento em tramitação no Ministério Público Federal - MPF;

XXXIII - protocolo eletrônico: serviço, disponível no portal institucional, exclusivamente destinado a receber documentos eletrônicos dos órgãos e entidades públicas, e das pessoas jurídicas de direito privado;

XXXIV - responsividade: capacidade do sistema de se adaptar ao dispositivo por meio do qual o usuário o acessa;

XXXV - substituição: condição do ofício sobre o qual recai a responsabilidade nas hipóteses de suspensão de conclusão no ofício titular, por motivo de afastamento legal;

XXXVI - Unidade de Localização Interna - ULI: setor virtual que não integra a estrutura formal da instituição e que visa a suprir necessidade excepcional e transitória;

XXXVII - usuário colaborador: estagiário ou qualquer outro colaborador do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único;

XXXVIII - usuário externo: pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único e que não seja caracterizada como usuários interno, colaborador ou voluntário;

XXXIX - usuário interno: membro ou servidor ativo do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único;

XL - usuário voluntário: pessoa física que tenha acesso, de forma supervisionada, às informações produzidas ou custodiadas pela instituição no Sistema Único; e

XLI - visibilidade: atribuição conferida a determinadas pessoas ou setores, para acessar íntegras e metadados dos expedientes que tramitam sob sigilo.

Art. 3º São objetivos do Sistema Único:

I - promover a utilização de meios eletrônicos para a atuação institucional administrativa e finalística; II - facilitar o acesso às informações institucionais;

III - assegurar a interoperabilidade e a integração entre sistemas internos e externos;

IV - contribuir para a gestão do conhecimento organizacional;

V - proporcionar a protocolização, a classificação, a distribuição, a tramitação, a instrução, a avaliação, o armazenamento, o compartilhamento de informações e o arquivamento de expedientes;

VI - possibilitar a produção, o registro e a comunicação dos atos de acordo com a natureza do expediente; VII - disponibilizar os dados essenciais à atuação institucional;

VIII - garantir a transparência de informações institucionais para fins de controle social; e

IX - propiciar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação.

Art. 4º São diretrizes que regem o Sistema Único:

I - estabilidade, velocidade, usabilidade, segurança e qualidade da informação;

II - boas práticas de segurança da informação e seus pilares: integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;

III - acessibilidade e responsividade;

IV - compartimentação e proteção de informação sigilosa e de dados pessoais;

V - padronização de dados e informações de natureza administrativa, extrajudicial e judicial;

VI - conformidade na inclusão e precisão na recuperação de informações;

VII - transparência, com ressalva dos dados protegidos por sigilo;

VIII - independência da plataforma computacional;

IX - integração de soluções de tecnologia da informação para atender às necessidades de negócio; e X - automatização de processos de trabalho.

CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS

Art. 5º São usuários do Sistema Único:

I - usuário interno;

II - usuário colaborador;

III - usuário externo; e

IV - usuário voluntário.

Parágrafo único. É necessário o prévio credenciamento dos usuários para acesso e uso do sistema.

Art. 6º A utilização do sistema pelos colaboradores e voluntários será feita sob supervisão e fiscalização da chefia do setor onde exercerem suas atividades.

Seção I
Do Credenciamento

Art. 7º O credenciamento de usuário interno, colaborador e voluntário será realizado mediante o cadastramento de conta de identificação única do usuário (login) e senha pessoal.

Art. 8º O credenciamento dos usuários externos, para utilização de determinados serviços disponíveis vinculados ao Sistema Único, far-se-á mediante o preenchimento de formulário de cadastro, disponível na página oficial do MPF na internet, com as seguintes informações:

I - nome completo; II - e-mail;

III - número de quaisquer dos documentos de identificação civil, e respectivo órgão expedidor, mencionados no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - endereço residencial ou profissional completo; e

VI - número de telefone.

§ 1º Caso o usuário não tenha qualquer comprovante de residência em seu nome, deverá anexar declaração firmada pelo próprio interessado, conforme disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ou apresentar outro documento que o vincule à pessoa nominada no comprovante de residência.

§ 2º Na hipótese de credenciamento de advogado, o formulário deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do endereço profissional e do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A indicação do número e a apresentação do respectivo documento não serão exigidas para a pessoa física que não esteja obrigada a possuir CPF, nos termos da legislação pertinente, circunstâncias que deverão ser apontadas em campo próprio do formulário.

§ 4º No momento do preenchimento do formulário, o interessado deverá juntar as cópias eletrônicas dos documentos comprovantes das informações mencionados no caput.

§ 5º Na hipótese de impossibilidade de envio eletrônico, o cadastro deverá ser feito presencialmente em unidade do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do respectivo Estado, nos termos de convênio próprio para essa finalidade.

§ 6º Quando o interessado possuir certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, o credenciamento dar-se-á pelo simples preenchimento e assinatura digital do formulário de que trata este artigo, ficando dispensado da apresentação dos documentos que trata o § 4º.

§ 7º O credenciamento do usuário externo deverá ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data da apresentação da documentação.

§ 8º O credenciamento de usuário externo será indeferido no caso de descumprimento das normas previstas nesta Portaria.

§ 9° Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo MPF, deverão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do Sistema Único.

§ 10. O credenciamento implicará na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria pelo usuário externo, observado o disposto no art. 22.

Art. 9º O credenciamento do usuário interno e do usuário colaborador será realizado mediante solicitação da chefia imediata, observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. O credenciamento do usuário voluntário será realizado mediante solicitação da chefia do setor ao qual terá acesso.

Art. 10. A credencial ou autorização de acesso é pessoal e intransferível, devendo o credenciamento ser realizado sempre em nome próprio.

Seção II
Do Acesso

Art. 11. O acesso aos serviços vinculados ao Sistema Único será disponibilizado aos usuários externos na internet, no endereço eletrônico http://www.mpf.mp.br, e aos usuários internos, colaboradores e voluntários na intranet e Portal do MPF.

Art. 12. O acesso de usuários externos ao inteiro teor de expediente eletrônico deverá ser previamente autorizado pelo responsável pelo expediente, nos termos das normas pertinentes.

Parágrafo único. Documentos enviados por usuário externo por meio das funcionalidades de peticionamento eletrônico somente serão juntados aos respectivos autos após autorização do procurador responsável ou do chefe do setor responsável. Art. 13. Aos usuários internos, colaboradores e voluntários é permitido o acesso a funcionalidades do sistema que sejam necessárias para viabilizar o exercício das atribuições dos seus cargos, funções ou atividades.

§ 1º A efetiva utilização de qualquer funcionalidade disponibilizada deverá guardar consonância com as atribuições do cargo, da função ou da atividade do usuário interno, colaborador ou voluntário.

§ 2º Os papéis e perfis que permitem o acesso às funcionalidades do sistema serão estabelecidos pela Secretaria Jurídica e de Documentação - Sejud, em regulamento específico.

Art. 14. O perfil de acesso do usuário ao Sistema Único é restrito à atuação da sua unidade setorial de lotação.

§ 1º Caberá à chefia imediata adotar as providências necessárias para a concessão de permissões de acesso.

§ 2º O chefe de setor administrativo poderá ter acesso a setor subordinado.

§ 3º O perfil de acesso do usuário ao respectivo setor será automaticamente retirado no dia seguinte à mudança de lotação ou cessação do vínculo com o MPF.

Art. 15. O chefe do setor, ou pessoa por ele delegada, poderá autorizar o acesso a usuário lotado em setor diferente, via Sistema Nacional de Pedidos - SNP.

Parágrafo único. O perfil de acesso a setor diferente ao de lotação será concedido por prazo determinado, por até dois anos, conforme a necessidade funcional, podendo ser renovado no final do prazo ou revogado a qualquer momento.

Art. 16. O usuário colaborador ou voluntário pode ter acesso ao Sistema Único, conforme a necessidade e por prazo determinado, mediante autorização do chefe do respectivo setor, via SNP.

Art. 17. Para fins de atendimento de chamado cadastrado no SNP que demande acesso das áreas negocial (Secretaria Jurídica e de Documentação) e/ou técnica (Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC), no setor demandante, caberá a esse setor autorizar, por meio do próprio pedido, o referido acesso.

Parágrafo único. A permissão de acesso será temporária, visando exclusivamente ao atendimento do pedido cadastrado no SNP.

Art. 18. Cabe à chefia de cada unidade setorial gerenciar o acesso de usuários ao respectivo setor, devendo solicitar a revogação de acesso concedido, nos termos dos arts. 14, 15 e 16, assim que encerrada a necessidade funcional.

Art. 19. A solicitação de histórico de acesso a determinado expediente no âmbito do MPF deve ser realizada por meio de ofício dirigido à STIC contendo a fundamentação, a indicação do expediente e o período desejado.

Parágrafo único. A STIC deverá manter registro de todas as solicitações de histórico de acesso e respectivo resultado, por um período de no mínimo 5 (cinco) anos.

Seção III
Dos Deveres e da Responsabilidade dos Usuários

Art. 20. São deveres do usuário interno, do usuário colaborador e do usuário voluntário:

I - guardar segredo das informações sigilosas de que tomar conhecimento em razão do seu cargo, da sua função ou da sua atividade;

II - observar a taxonomia no preenchimento dos campos do sistema, a fim de garantir a correta identificação e recuperação do expediente;

III - zelar pela qualidade dos dados inseridos no sistema;

IV - praticar atos no sistema em consonância com as atribuições do seu cargo, da sua função ou da sua atividade, da sua unidade de lotação e, quando for o caso, com as orientações de sua chefia;

V - participar dos programas de capacitação referentes ao sistema e manter-se atualizado acerca de suas funcionalidades e versões;

VI - disseminar, em sua unidade, o conhecimento adquirido nas ações de capacitação relacionadas ao sistema;

VII - zelar pela economicidade e pela responsabilidade socioambiental, imprimindo expedientes eletrônicos somente quando estritamente necessário, no interesse do serviço;

VIII - efetuar o logoff do sistema ou o bloqueio de acesso sempre que se ausentar da frente de seu computador, de forma a impedir utilização indevida;

IX - guardar sigilo das senhas de acesso do sistema e de utilização da assinatura eletrônica;

X - assegurar que os arquivos eletrônicos a serem inseridos no sistema estejam livres de artefatos maliciosos;

XI - zelar pela qualidade, especialmente quanto à legibilidade, do expediente digitalizado que inserir no sistema;

XII - manter atualizadas as informações prestadas quando de seu credenciamento;

XIII - observar as diretrizes definidas para criação e utilização da senha de acesso;

XIV - alterar imediatamente a senha de acesso em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro; e

XV - utilizar corretamente o sistema e observar os termos desta Portaria e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. O disposto nos incisos IX a XV deste artigo aplica-se também aos usuários externos.

Art. 21. No que se refere ao protocolo eletrônico, os usuários externos deverão, ainda, no que couber, observar o art. 7º da Portaria PGR/MPF nº 1.213, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 22. O uso inadequado do sistema implicará na apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DO SIGILO E DA VISIBILIDADE DOS DADOS

Art. 23. Os expedientes cadastrados no Sistema Único podem ser classificados nas seguintes modalidades de sigilo:

I - reservado: caracterizado pela visibilidade concedida, automaticamente, a todos os usuários com atuação no setor em que o expediente tramita ou já tramitou;

II - confidencial: caracterizado pela visibilidade concedida, manualmente, aos usuários nominalmente autorizados.

§ 1º Cada expediente possui suas próprias regras de sigilo e visibilidade, que são autônomas entre si.

§ 2º A alteração das modalidades de sigilo pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o usuário tenha visibilidade ao expediente e atuação no setor onde o expediente tramita.

§ 3º A classificação, a reclassificação e a desclassificação de um expediente em uma das modalidades de sigilo deverá ser fundamentada.

Art. 24. Independentemente da modalidade de sigilo conferida ao expediente, possuem visibilidade de forma automática:

I - os responsáveis pela assinatura do documento ou manifestação; II - o membro responsável pelo procedimento extrajudicial ou processo judicial;

III - o usuário cadastrador da minuta; e

IV - o setor cadastrador, em caso de expediente reservado.

Art. 25. O usuário que tem visibilidade a um expediente confidencial, sob sua responsabilidade, poderá conceder visibilidade a outros usuários.

Art. 26. A visibilidade a expedientes sigilosos também poderá ser concedida pelo:

I - delegante; ou

II - delegado.

§ 1º Considera-se delegante o usuário que, por força do cargo, tem competência para conceder visibilidade a expedientes sigilosos que tramitam em sua área de abrangência.

§ 2º Considera-se delegado o usuário que, por autorização do delegante, tem competência para conceder visibilidade a expedientes sigilosos que tramitam em sua área de abrangência e de delegação.

§ 3º O delegante tem competência exclusiva para designar delegados e a delegação, além de total, poderá ser parcial se adotar os seguintes critérios:

a) tipo de expediente;

b) modalidade de sigilo; e

c) setor ou setores da área de abrangência.

§ 4º A visibilidade do delegante e do delegado aos expedientes sigilosos deverá ser atribuída de forma manual.

Art. 27. São delegantes os usuários que exercem os seguintes cargos: I - Procurador-Geral da República;

II - Vice-Procurador-Geral da República;

III - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República;

IV - Secretário-Geral do MPF e os Secretários Nacionais vinculados à Secretaria Geral;

V - Procuradores-chefes das Procuradorias Regionais da República e Secretários Regionais;

VI - Procuradores-Chefes das Procuradorias da República e Secretários Estaduais;

VII - Corregedor-Geral do MPF;

VIII - Corregedores Coordenadores das unidades descentralizadas da Corregedoria-Geral; IX - Coordenadores Jurídicos e de Documentação do MPF, Subsecretário Jurídico e Subsecretário de Controle Administrativo e Processual junto ao Gabinete do Procurador-Geral da República, vinculados à Sejud;

X - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

XI - Ouvidor-Geral do MPF;

XII - Coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF; e

XIII - Procurador Federal de Direitos do Cidadão.

Parágrafo único. A atribuição de delegante está estritamente vinculada ao cargo e será concedida e revogada de forma automática.

Art. 28. Considera-se área de abrangência o conjunto de setores de tramitação do expediente ao qual o delegante e o delegado têm competência para atribuir visibilidade.

Parágrafo único. Os delegantes mencionados no art. 27, além da abrangência irrestrita no respectivo setor de lotação e naqueles diretamente vinculados, possuem:

I - os dos incisos I a VI: abrangência, restrita à atuação administrativa, nas demais unidades de atuação do MPF hierarquicamente subordinadas;

II - o do inciso VII: abrangência, restrita à atuação finalística, em todas as unidades do MPF, com exceção do gabinete do Procurador-Geral da República, em consonância às suas atribuições regimentais; e III - os dos incisos VIII e IX: abrangência, restrita à atuação finalística, limitada à competência territorial e necessária à execução das atribuições regimentais.

Art. 29. A concessão manual de visibilidade para usuário de outro setor deverá ser justificada em campo próprio do sistema.

Art. 30. Demais regras de tramitação de expedientes sigilosos serão estabelecidas em ato específico.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS

Art. 31. A prática de atos administrativos, procedimentais e processuais e o registro, a distribuição, a tramitação, a instrução e o controle de expedientes no MPF dar-se-ão por intermédio do Sistema Único, ressalvadas as seguintes situações:

I - quando a utilização do Sistema Único revelar-se tecnicamente inviável; e II - quando o ato, nos termos das normas internas, deva ser praticado por meio da utilização de outro sistema institucional específico.

Parágrafo único. Nas hipóteses excepcionais do inciso I, os atos poderão ser praticados em meio físico, com posterior digitalização e inserção no sistema, registrando, conforme o caso, a tramitação correspondente.

Seção I
Do Tempo dos Atos e da Disponibilidade do Sistema

Art. 32. Os atos praticados por meio eletrônico serão considerados realizados no dia e hora do seu registro no Sistema Único.

Art. 33. Observadas as normas pertinentes, os atos sujeitos a prazo serão considerados tempestivos quando inseridos no sistema até as 23h59min de seu termo final, considerado o horário oficial do local em que o ato deva ser recebido.

Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de tempestividade, os horários de conexão do usuário à internet, de acesso ao sistema e os registrados em seu equipamento.

Art. 34. A prática eletrônica de atos de registro lançados automaticamente em decorrência das atividades de integração com os tribunais poderá ocorrer em qualquer horário e em qualquer dia.

Art. 35. Considera-se recebido o documento e o procedimento eletrônico, no primeiro dia útil após a sua movimentação no Sistema Único, para o setor destinatário, independentemente de sua abertura.

Parágrafo único. Quando se tratar de expediente físico, será considerado recebido no setor no momento de sua entrega conforme assinatura aposta na guia respectiva, ressalvada regulamentação específica da unidade. Art. 36. O Sistema Único estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e realizadas, preferencialmente, fora do horário de expediente do MPF, de acordo com os processos internos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC. § 2º As manutenções corretivas para restabelecimento do sistema ou de qualquer de suas funcionalidades deverão ser realizadas com prioridade máxima.

Art. 37. Considera-se indisponibilidade do Sistema Único a interrupção ou restrição de acesso aos serviços de consulta, registro e transmissão eletrônica de dados e informações, quando de responsabilidade do MPF.

Art. 38. Observadas as normas pertinentes, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 37 serão prorrogados para o dia útil seguinte à solução do problema, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h01min e 23h59min.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput. § 2º A regra prevista no art. 38, inciso I, não se aplica aos prazos fixados em hora, os quais serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 6h e 23h.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prazos processuais, que são regidos por legislação específica.

Art. 39. As indisponibilidades do Sistema Único serão aferidas por sistema de monitoramento gerido pela STIC e registradas em relatórios acessíveis ao público na página oficial do MPF na internet.

Seção II
Do Registro de Documentos e Processos e da Autuação de Procedimentos Eletrônicos

Art. 40. A autuação, a juntada, a anexação, o apensamento, o desentranhamento, o desmembramento, a finalização e demais atos de registro, distribuição, tramitação, instrução e controle de expedientes devem ser praticados pelos membros e servidores conforme as atribuições dos cargos e funções e as normas, legais e infralegais, aplicáveis à respectiva esfera de atuação do MPF.

Art. 41. O registro de qualquer expediente no Sistema Único deverá ser realizado com a indicação precisa de seus dados e observar a classificação taxonômica de classes, movimentos e assuntos, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

§ 1º Os expedientes deverão ser registrados, em relação à sua natureza, como:

I - administrativo: expedientes relativos à atuação administrativa do MPF, como atos administrativos, procedimentos de gestão administrativa, processos administrativos disciplinares, atos de nomeação e designação de servidores, portarias administrativas, entre outros;

II - extrajudicial: expedientes afetos à atuação finalística do MPF que não tenham sido submetidos à tramitação no Judiciário, como procedimentos preparatórios, notícias de fato, procedimentos de investigação criminal, inquérito civil, inquérito policial, recomendações, entre outros;

III - judicial: expedientes afetos à atuação finalística do MPF cuja questão esteja judicializada, como processos judiciais, inclusive cautelares, manifestações em tais processos, entre outros.

§ 2º A autuação de qualquer expediente, a conversão ou a alteração do respectivo objeto e o registro, no sistema, dos dados relativos a partes ou interessados somente poderão ser realizados conforme o respectivo despacho, ou portaria, do membro ou servidor responsável pelo expediente, contendo, preferencialmente, o grupo temático, a classe, a área de atuação, o assunto/tema e o grau de sigilo, nos termos das normas pertinentes.

§ 3º Quando o expediente estiver afeto à atuação administrativa, os despachos reportados no parágrafo anterior somente poderão ser subscritos por servidores ou membros com atribuições de chefia ou com competência para deliberar sobre o objeto do expediente, observadas as normas pertinentes.

§ 4º Observadas as normas pertinentes e, conforme o caso, o disposto no § 2º deste artigo, o cadastramento das partes ou dos interessados deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social e número de inscrição constantes do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.

§ 5º Na impossibilidade de cumprimento do quanto disposto no parágrafo anterior, deverão ser cadastrados o nome ou a razão social informada pelo representante ou requerente, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes ou interessados (RG, título de eleitor etc.), sem prejuízo de posterior inserção dos dados constantes do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 42. O setor responsável, ao proceder à autuação, deverá realizar pesquisa prévia de correlatos quando houver a necessidade de identificar possível prevenção em relação aos autos já em trâmite, bem como cadastrar todas as informações obrigatórias requeridas pelo sistema.

Art. 43. Os documentos eletrônicos produzidos no MPF deverão ser elaborados, preferencialmente, no editor de texto do Sistema Único, com a utilização dos modelos disponibilizados e de acordo com o manual de redação e padronização de atos oficiais da Instituição.

Art. 44. Os documentos produzidos no Sistema Único conterão elementos que permitam verificar sua autenticidade por meio da página oficial do MPF na internet.

Art. 45. Os expedientes eletrônicos serão protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.

Parágrafo único. Os meios eletrônicos de armazenamento protegerão os expedientes do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

Art. 46. Todo ato praticado no Sistema Único será registrado com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa.

Parágrafo único. Considera-se incluída no âmbito do caput a hipótese de acesso a qualquer expediente protegido.

Art. 47. As intimações, notificações e demais atos de comunicação serão praticados conforme as normas aplicáveis à respectiva área de atuação do MPF.

Art. 48. Os expedientes eletrônicos deverão ser arquivados no sistema pela área responsável por sua conclusão, e avaliados conforme prazos de guarda previstos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do MPF.

Seção III
Da Assinatura Eletrônica

Art. 49. Os documentos eletrônicos produzidos no MPF terão garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 1º A assinatura realizada na forma do caput será considerada válida e presume-se verdadeira em relação ao signatário.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a utilização da assinatura eletrônica deverá ser realizada nos termos das normas pertinentes a cada área de atuação do MPF.

Art. 50. O certificado digital e a senha de acesso ao Sistema Único são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 51. O uso da assinatura eletrônica é obrigatório nos documentos eletrônicos produzidos no MPF e na instrução de autos eletrônicos, observados os termos das normas pertinentes e desta Portaria.

Art. 52. O Sistema Único proverá mecanismo para verificação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos.

Seção IV
Da Distribuição

Art. 53. O ato de distribuição deve ser realizado no Sistema Único, de forma imediata, automatizada, aleatória, impessoal, equitativa, nos termos do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014.

Parágrafo único. A distribuição manual somente deve ser realizada em casos excepcionais, mediante autorização do membro distribuidor e com justificativa registrada em campo obrigatório, quando não for possível realizá-la de forma automática por limitação do sistema.

Art. 54. Uma vez distribuídos os autos aos ofícios, a estes permanecem vinculados, ainda que estejam vagos ou esteja o titular desonerado, ausente por qualquer motivo ou com a designação suspensa.

Art. 55. Nas hipóteses de ofício vago ou quando o titular de ofício provido estiver desonerado, ausente por qualquer motivo ou com designação suspensa, será designado ou sorteado um substituto/desonerador.

Art. 56. Os atos de distribuição e de conclusão ocorrerão em dias úteis, no horário de expediente determinado pela chefia da unidade local.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a distribuição e a conclusão poderão ser realizadas fora do período disposto no caput, desde que autorizadas pela chefia da unidade local.

Seção V
Dos Ofícios e dos Setores Temporários

Art. 57. Caberá a cada unidade do MPF, por meio de seus coordenadores jurídicos, a inclusão e configuração, no Sistema Único, dos ofícios comuns, especiais e de administração, conforme legislação específica sobre o tema.

§ 1º O número de ofícios comuns deve corresponder ao quantitativo de membros efetivos de cada unidade.

§ 2º O número de ofícios especiais e de administração deve corresponder ao determinado em atos do Procurador-Geral da República.

§ 3º A definição da nomenclatura dos ofícios deverá observar os padrões determinados pela Sejud e pelas normas do Conselho Superior do MPF.

Art. 58. Em regra, os ofícios comuns e especiais possuem localização vinculada aos respectivos Gabinetes.

Art. 59. A criação, no Sistema Único, de Unidade de Localização Interna - ULI é ato excepcional e transitório, e ocorrerá desde que:

I - esteja prevista em ato normativo; e

II - tenha equipe e estrutura formais às quais possa ser vinculada.

Parágrafo único. A ULI não deve ser utilizada na substituição e desoneração de ofício.

Art. 60. Na desativação da ULI, caberá à equipe responsável realizar a revisão e a transferência do acervo para o setor adequado.

Art. 61. A solicitação de criação da ULI será via Sistema Nacional de Pedidos - SNP, com os requisitos mencionados no art. 59.

Parágrafo único. Caberá à Sejud avaliar a necessidade de criação de novas ULIs e sua adequação aos requisitos desta portaria.

Seção VI
Do Recebimento de Expedientes, do Protocolo e do Peticionamento

Art. 62. Os expedientes de origem externa, recebidos pelo Protocolo Eletrônico do MPF, observarão as diretrizes dispostas na Portaria PGR/MPF nº 1.213, de 2018.

Art. 63. A forma de apresentação do expediente físico recebido para digitalização deverá ser registrada no Sistema Único, conforme os tipos abaixo especificados:

a) original;

b) cópia autenticada por cartório;

c) cópia autenticada administrativamente; ou

d) cópia simples.

Art. 64. A autenticação da digitalização será realizada, exclusivamente, por usuários internos.

Art. 65. A digitalização deverá ser realizada de forma a manter a integridade e a confiabilidade do documento e a rastreabilidade e auditabilidade do procedimento empregado e, quando for o caso, o sigilo ou a restrição do expediente.

Art. 66. A digitalização de expedientes deverá ser realizada com emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado.

Art. 67. O expediente cuja digitalização não possa ser realizada, por motivo técnico, tramitará, de modo justificado, em meio físico, sem prejuízo dos devidos registros, no Sistema Único, das informações a ele pertinentes e das suas movimentações, para controle informatizado de sua tramitação.

Art. 68. A área responsável pelo arquivo da unidade somente receberá documento físico que tenha sido objeto de digitalização que contenha o número de registro de sua inserção atribuído pelo Sistema Único.

Art. 69. O expediente de natureza sigilosa será encaminhado fechado ao respectivo destinatário, com indicação, no envelope, do número de registro no Sistema Único, cabendo ao setor do destinatário, se for o caso, a conversão para o formato eletrônico e o registro das demais informações pertinentes.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver a identificação do destinatário, o expediente será aberto pelo servidor responsável pelo seu recebimento e encaminhado ao setor competente em envelope lacrado, com a indicação de sigilo e do respectivo número de registro no sistema, cabendo ao responsável pelo setor, se for o caso, a conversão para o formato eletrônico e o registro das demais informações pertinentes.

Art. 70. O expediente digitalizado inserido no Sistema Único com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta Portaria, tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada de adulteração.

Seção VII
Da Interoperabilidade e da Integração entre Sistemas

Art. 71. O Sistema Único deverá permitir a sua interoperabilidade com outros sistemas de tramitação documental e processual utilizados por órgãos externos da Administração Pública, desde que a integração implique em melhoria no trâmite interinstitucional e não acarrete prejuízo para os fins a que se destina.

Art. 72. A interoperabilidade do Sistema Único com os sistemas de tramitação processual do Poder Judiciário deverá seguir o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público - MNI, definido conjuntamente pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução Conjunta nº 3, de 16 de abril de 2013.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações de suspensão dos prazos processuais legalmente previstas, as unidades do MPF poderão definir soluções de contingência que permitam a continuidade da tramitação processual nos casos de inoperância da interoperabilidade entre o Sistema Único e o sistema do Poder Judiciário local.

Art. 73. Os sistemas a que se reporta o art. 31, inciso II, desenvolvidos para automatizar processos de trabalho cujas especificidades reclamem o uso de meio eletrônico específico, quando necessário, deverão apresentar interoperabilidade com o Sistema Único.

Art. 74. A interoperabilidade do Sistema Único com os demais sistemas deverá preservar o nível de sigilo atribuído aos processos e expedientes, considerando sempre as regras e padrões definidos pelos protocolos de interoperabilidade acordados.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO

Art. 75. A gestão do Sistema Único será compartilhada, com a distribuição de competências entre a:

I - Secretaria-Geral;

II - Secretaria Jurídica e de Documentação; e

III - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 76. Compete à Secretaria-Geral:

I - autorizar ações nacionais de capacitação sobre a utilização, nas áreas administrativa e finalística, do Sistema Único; e

II - dirimir eventuais divergências entre as secretarias nacionais envolvidas com o Sistema Único.

Art. 77. Compete à Secretaria Jurídica e de Documentação:

I - gerenciar o Sistema Único, definir as regras de negócio e padronizar a utilização pelos usuários;

II - manter e atualizar a taxonomia utilizada no sistema, dirimindo dúvidas relacionadas a sua utilização;

III - prover meios para garantir a segurança da informação na documentação que tramita no Sistema Único;

IV - coordenar a implantação de melhorias;

V - disponibilizar aos usuários atendimento negocial, para solução de incidentes relacionados a processos de trabalho;

VI - gerenciar os papéis e perfis que permitem o acesso às funcionalidades do sistema;

VII - promover a divulgação dos padrões de utilização do sistema;

VIII - elaborar e manter atualizados os manuais e os tutoriais do sistema;

IX - propor a realização de cursos e treinamentos nacionais acerca do Sistema Único;

X - zelar pela adequação do sistema aos requisitos legais e às necessidades do MPF; e

XI - realizar, periodicamente, pesquisa de satisfação a fim de mensurar a efetividade do Sistema Único.

Art. 78. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - desenvolver, implementar, manter e atualizar o sistema;

II - realizar, diariamente, cópia de segurança do sistema e de seu banco de dados, sem prejuízo de controles adicionais;

III - verificar, periodicamente, a eficácia da restauração de dados e da recuperação de desastres;

IV - monitorar o tráfego de dados de todas as unidades do MPF visando a identificar tendência de sobrecarga nos serviços internos e externos, adotando as medidas necessárias ao seu funcionamento ininterrupto; e

V - disponibilizar aos usuários atendimento técnico, para solução de incidentes relacionados a erros da aplicação e de tecnologia.

Art. 79. São atribuições comuns da Secretaria Jurídica e de Documentação e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no que couber:

I - credenciar usuários; e

II - exercer o controle da qualidade da informação inserida e produzida pelo sistema.

Art. 80. As atribuições previstas nos arts. 77, incisos III, IV, IX e X, 78, inciso V, e 79 serão exercidas também pelos setores correlatos à Sejud e à STIC nas demais unidades do MPF, podendo, sob autorização do Secretário-Geral ou do Procurador-Chefe, respectivamente, ser delegados os atos de execução a outros setores.

Art. 81. A priorização do atendimento das demandas de alterações no sistema deverá observar, na seguinte ordem, os critérios de:

I - determinação legal;

II - correção de erro;

III - segurança da informação;

IV - quantidade de usuários e expedientes afetados pelas alterações;

V - aumento da produtividade;

VI - impactos na infraestrutura do banco de dados e outras funcionalidades; e

VII - custo de desenvolvimento e manutenção.

Parágrafo único. As demandas deverão ser encaminhadas por Sistema Nacional de Pedidos - SNP, podendo a formalização ser solicitada ao demandante por meio de Documento de Oficialização de Demanda - DOD, caso seja necessário.

CAPÍTULO VI
DA TAXONOMIA

Art. 82. A taxonomia terá como premissas:

I - adoção de terminologia representativa das atividades institucionais;

II - elaboração de relatórios estatísticos confiáveis;

III - recuperação da informação de forma tempestiva e precisa;

IV - atenção aos padrões de interoperabilidade de dados entre sistemas; e

V - observação das diretrizes do CNMP, no que couber.

Art. 83. A definição e inclusão de novos termos taxonômicos observará a linguagem do usuário, a fim de facilitar a compreensão dos termos e a recuperação da informação.

Art. 84. Para garantir a padronização, as tabelas taxonômicas deverão ser observadas na inclusão dos dados.

Art. 85. A revisão das tabelas de dados do sistema será realizada periodicamente.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS DADOS

Art. 86. O controle de qualidade dos dados do Sistema Único tem por finalidade:

I - obter maior conformidade, unicidade, completude e consistência dos dados inseridos no Sistema Único, de modo a assegurar a tomada de decisão baseada em dados confiáveis;

II - prestar contas das atividades institucionais do MPF à sociedade;

III - aumentar a produtividade; e

IV - colaborar com o aperfeiçoamento contínuo do Sistema Único.

Art. 87. No controle de qualidade dos dados do Sistema Único observar-se-á metodologia que considere os requisitos, as dimensões e as métricas de avaliação necessárias para assegurar a confiabilidade das informações produzidas pelo sistema.

Parágrafo único. Os objetivos estratégicos institucionais deverão ser considerados na definição dos requisitos.

Art. 88. O monitoramento dos dados inseridos no sistema deverá ser contínuo.

Art. 89. Na hipótese de identificação de dados não conformes, ações corretivas deverão ser adotadas.

§ 1º A causa de dados não conformes deverá ser identificada e, se cabível, eliminada ou mitigada.

§ 2º Quando não for possível a correção automática e em lote, a responsabilidade pela ação corretiva deverá ser do setor que inseriu dados não conformes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 90. A Secretaria Jurídica e de Documentação e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão, no prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, implementar as funcionalidades dispostas nos arts. 23, § 3º, e 29 desta Portaria.

Parágrafo único. Por igual período, o sistema será adaptado para restringir o disposto no caput do art. 27 aos titulares dos cargos.

Art. 91. Até que sobrevenham as condições técnicas para a implementação do disposto nos arts. 27 e 28 desta Portaria, dentro do prazo previsto no art. 90, deverão ser observadas as seguintes normas sobre delegantes e áreas de abrangência:

§ 1º São delegantes os usuários que exercem os seguintes cargos, incluindo os respectivos substitutos e adjuntos:

I - Procurador-Geral da República;

II - Vice-Procurador-Geral da República;

III - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

IV - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República; V - Ouvidor-Geral do MPF;

VI - Corregedor-Geral do MPF e Corregedores Coordenadores das unidades descentralizadas;

VII - Coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;

VIII - Procurador Federal de Direitos do Cidadão;

IX - Secretário-Geral do MPF;

X - Secretário Jurídico e de Documentação;

XI - Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais da República e Secretários Regionais; e

XII - Procuradores-Chefes e Secretários Estaduais.

§ 2º As áreas de abrangência nas quais os indicados no parágrafo anterior possuem atribuição de visibilidade serão as que seguem:

I - os mencionados nos incisos I a IV possuem abrangência nacional;

II - o Ouvidor-Geral do MPF: Ouvidoria, Secretaria-Geral, Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradoria-Federal dos Direitos do Cidadão e unidades do MPF;

III - o Corregedor-Geral do MPF e Corregedores Coordenadores das unidades descentralizadas: Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise, gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República, Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e unidades do MPF;

IV - os Coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF: respectivas Câmaras e unidades do MPF;

V - o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão: PFDC e unidades do MPF;

VI - o Secretário-Geral do MPF: Secretaria-Geral, Secretarias nacionais e Auditoria Interna do MPU;

VII - o Secretário Jurídico e de Documentação: Secretária Jurídica e de Documentação, Conselhos Superior e Institucional do MPF, gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República, Secretaria-Geral, Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e unidades do MPF;

VIII - os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais da República e os Secretários Regionais: procuradorias regionais da República, procuradorias da República e nas procuradorias da República nos municípios da respectiva região; e

IX - os Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos estados e os Secretários Estaduais: procuradoria da República no estado e procuradorias da República nos municípios do respectivo estado.

Art. 92. A classificação e a divulgação de dados do Sistema Único, com o fim de garantir o acesso à informação, deverá observar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a legislação processual, a Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012, e a Resolução CSMPF nº 207, de 30 de junho de 2020.

§ 1º O MPF poderá disponibilizar, na sua página oficial na internet, outros dados além dos mencionados no caput, desde que observadas as normas pertinentes à respectiva esfera de atuação institucional.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos expedientes sigilosos.

Art. 93. O compartilhamento de dados do Sistema Único, no âmbito do MPF, regular-se-á pela Portaria Conjunta PGR/MPF-CMPF nº 1, de 7 de janeiro de 2021.

Art. 94. É obrigatória a autuação e tramitação de expedientes de natureza administrativa e extrajudicial no formato exclusivamente eletrônico, a partir da vigência desta norma.

Parágrafo único. Os procedimentos físicos em trâmite poderão ter instrução eletrônica, desde que sua digitalização preserve todos os metadados e histórico, conforme orientação expedida pela Secretaria Jurídica e de Documentação.

Art. 95. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República e pelo Secretário-Geral, respectivamente.

Art. 96. Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 350, de 28 de abril de 2017, publicada no D.O.U., Seção 1, pág. 93, de 2 de maio de 2017.

Art. 97. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

(DOU de 27.09.2021 - págs. 161 a 165 - Seção 1)