CONTEÚDO
PORTARIA MF Nº 224, DE 29.01.2026
Institui o Ciclo de Planejamento Estratégico no âmbito do Ministério da Fazenda e estabelece diretrizes para sua implementação e integração aos processos de governança e gestão estratégica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa SEGES nº 24, de 18 de março de 2020 e na Portaria MF nº 1.233, de 09 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Ciclo de Planejamento Estratégico - CPE no âmbito do Ministério da Fazenda - MF com os seguintes objetivos:
I - estruturar ações voltadas à melhoria contínua da maturidade em governança e gestão estratégica, a serem desenvolvidas em articulação com os órgãos fazendários, executadas de forma integrada e sustentadas em inovação;
II - buscar o aprimoramento contínuo e incremental do Processo de Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda - PEI/MF; e
III - integrar o processo referido no inciso II aos demais processos de governança e gestão estratégica, de forma a suprir lacunas, melhorar a eficiência alocativa de recursos e ampliar a capacidade institucional de geração de valor e de resultados para a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DO CPE
Art. 2º O CPE se materializará por meio dos seguintes produtos:
I - Processo de Planejamento Estratégico Institucional;
II - Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica; e
III - Plano Anual de Ações.
§ 1º O Processo de Planejamento Estratégico Institucional - PEI/MF consiste em um conjunto de atividades estruturadas de forma contínua e sistemática voltadas para o estabelecimento da estratégia ministerial, sua tradução em ação, o acompanhamento da sua implementação e a avaliação dos resultados gerados.
§ 2º O Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica consiste em um conjunto estruturado de normas e diretrizes que orienta o Processo de Planejamento Estratégico Institucional - PEI/MF e estabelece sua integração com os processos de governança e gestão estratégica do Ministério e de seus órgãos, promovendo o alinhamento institucional, a coerência entre estratégias, políticas e instrumentos de gestão e a evolução contínua da maturidade organizacional.
§ 3º O Plano Anual de Ações é o instrumento que organiza e detalha as iniciativas voltadas à operacionalização e ao aperfeiçoamento contínuo do Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica, definindo diretrizes, produtos, prazos e responsáveis.
Art. 3º Compete à Secretaria-Executiva - SE, por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE, em articulação com os órgãos fazendários, elaborar os produtos do CPE a serem submetidos ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda - CEG/MF.
Art. 4º O CPE observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de ações contínuas e estruturadas voltadas à elevação da maturidade em governança e gestão estratégica do Ministério da Fazenda e de seus órgãos integrantes;
II - orientação para resultados e geração de valor;
III - centralidade do PEI/MF como eixo de orientação, integração e alinhamento institucional;
IV - coordenação descentralizada e gestão em rede;
V - respeito à cultura dos órgãos fazendários; e
VI - aprimoramento de processos com base em inovação e inteligência artificial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA EXECUÇÃO DO PEI/MF
Art. 5º O PEI/MF apresentará como principais produtos:
I - Cadeia de Valor Integrada;
II - Identidade Estratégica: missão, visão de futuro, valores e mapa estratégico;
III - Carteira de Indicadores Estratégicos; e
IV - Carteira de Projetos Estratégicos.
Art. 6º O PEI/MF será detalhado nos seguintes subprocessos:
I - formulação: estabelecimento dos elementos estratégicos;
II - execução: implementação dos projetos estratégicos planejados;
III - monitoramento: acompanhamento contínuo da estratégia com o fim de promover o alcance dos resultados;
IV - avaliação: melhoria do desempenho da execução da estratégia, prestação de contas e, caso necessário, orientação para a revisão dos elementos do PEI/MF, promovendo o aprendizado organizacional; e
V - revisão: atualização dos elementos do PEI/MF.
Art. 7º O PEI/MF, o Planejamento Governamental, o Planejamento Estratégico dos Órgãos Fazendários, assim como as Políticas e Práticas de Governança e Gestão Estratégica manterão alinhamento entre si.
Art. 8º O PEI/MF será formulado no primeiro ano de cada gestão governamental, com início de vigência nesse período, duração de cinco anos e encerramento no primeiro ano da gestão subsequente.
§ 1º A vigência de que trata o caput poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério do Secretário-Executivo.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, a estratégia nele definida deverá continuar a ser seguida até a aprovação de novo plano estratégico, salvo deliberação em sentido contrário do Secretário-Executivo.
Art. 9º O PEI/MF terá monitoramento trimestral, avaliação semestral e revisão anual.
§ 1º Os prazos dispostos no caput poderão ser alterados mediante autorização do Secretário-Executivo.
§ 2º No ano em que a estratégia for formulada, não haverá etapa de revisão, e o monitoramento e a avaliação poderão ser excepcionados a critério do Secretário-Executivo.
Art. 10. As decisões de que tratam os arts. 8º e 9º serão levadas ao conhecimento do Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda.
Art. 11. A formulação do PEI/MF deverá observar as seguintes diretrizes:
I - análise da pertinência da continuidade, redirecionamento ou encerramento dos produtos estratégicos anteriores;
II - harmonização entre os resultados do PEI/MF anterior e os desafios estratégicos do PEI/MF em formulação; e
III - preservação dos dados e informações históricas relativas ao PEI/MF.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS PROCESSOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 12. O Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica orientará a conexão do PEI/MF com as temáticas relativas aos Sistemas Estruturadores elencados no art.13, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 11.907, de 30 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Integram o rol de processos a que se refere o caput aqueles voltados à governança corporativa, à gestão de riscos e controle interno e à proteção de dados pessoais e à comunicação.
Art. 13. A integração de processos descrita no Modelo Integrado de Governança e Gestão Estratégica poderá ser detalhada em materiais complementares, a serem elaborados pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, em articulação com as áreas responsáveis por cada matéria.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica coletar, organizar e estruturar as informações relativas ao CPE, em articulação com as áreas responsáveis por cada matéria, bem como promover sua comunicação institucional.
Art. 15. As informações relativas ao CPE serão mantidas e disponibilizadas em plataforma digital institucional, para assegurar a transparência e a atualização contínua dos conteúdos.
Parágrafo único. Caberá à Subsecretaria de Gestão Estratégica a gestão e a atualização da plataforma, bem como a definição dos padrões de divulgação das informações nela contidas.
Art. 16. Os órgãos fazendários deverão contribuir para a sustentação do CPE e serão responsáveis por disseminar as informações no âmbito da sua unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica elaborar, no exercício de 2026, as primeiras versões dos produtos do CPE elencados no art. 2º, para submissão ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os recursos necessários à implementação do Ciclo de Planejamento Estratégico serão priorizados no âmbito do planejamento e da alocação institucional.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 30.01.2026 - pág. 48 - Seção 1)