CONTEÚDO
PORTARIA INSS Nº 558, DE 29.04.2020
Estabelece diretrizes e orientações para celebração de Acordos, e aprova modelos-padrão.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35000.001968/2019-56, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para celebração, gestão, expansão, manutenção, acompanhamento e supervisão de Acordos de Cooperação Técnica - ACT.
Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:
I - ACT por adesão: Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o INSS e Entes da Federação Brasileira para fins de atendimento ao cidadão, tendo em vista o INSS Digital;
II - ACT para fomento: Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre as associações de Órgãos ou Entes da Federação Brasileira e os Entes da Federação Brasileira, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, objetivando o fomento e o auxílio na divulgação do ACTadesão e de seu Termo de Adesão; e
III - Termo de Adesão: é a adesão por parte dos Entes da Federação Brasileira a um ACTadesão vigente.
CAPÍTULO I
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA POR ADESÃO
Art. 3º O ACTadesão tem como objeto:
I - a recepção de documentos; e
II - o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
§ 1º Poderão celebrar ou aderir o ACTadesão os Órgãos e Entes da Federação Brasileira.
§ 2º A Adesão ao ACTadesão, por parte dos Entes da Federação Brasileira, ocorrerá de forma voluntária, mediante assinatura do Termo de Adesão - Anexo IV, e implicará na aceitação integral das condições pactuadas.
§ 3º Os Entes da Federação Brasileira que celebrarem ou aderirem ao ACTadesão não terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo de seus servidores, nem ao resultado do cruzamento de dados cadastrais.
§ 4º A execução do ACTadesão não será remunerada, nem ensejará repasse de recursos a nenhum dos participantes.
Art. 4º A celebração do ACTadesão, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com atribuição de Número Único de Protocolo - NUP, devendo constar, obrigatoriamente:
I - manifestação expressa de interesse do partícipe público acordante ou aderente;
II - comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional do Órgão ou Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente;
III - cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ajuste;
IV - prova da regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
V - despacho técnico, conforme Anexo VIII - Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, bem como metas a serem atingidas, etapas do ACT, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados;
VI - nota técnica da área responsável pela operacionalização do ACT;
VII - parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS, podendo ser dispensado somente na superveniência de Manifestação Jurídica Referencial - MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014; e
VIII - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.
§ 1º A formalização do ACTadesão ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com o Anexo I, que deverá ser acompanhada do Plano de Trabalho do ACTadesão - Anexo II.
§ 2º O ACTadesão, o ACTfomento, seus respectivos Planos de Trabalho e o Termo de Adesão não poderão ter suas cláusulas alteradas, senão em virtude do cumprimento de Lei ou Decreto vigente.
§ 3º O Plano de Trabalho do ACTadesão, celebrado com Entes da Federação Brasileira, deverá conter capítulo com as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado, devendo ser explicitado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e V - definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS
Art. 5º Admite-se a celebração de ACT (ACTfomento) com entidades associativas de Entes da Federação Brasileira, cuja finalidade consiste no apoio ao Projeto Transformação Digital do INSS, por meio do fomento, divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do objeto delineado no ACTadesão.
Art. 6º A celebração de ACTfomento deve ser regularmente instruída, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016, possuindo processo administrativo gerado no SEI, atribuído Número Único de Protocolo - NUP, devendo constar, obrigatoriamente:
I - manifestação expressa de interesse dos partícipes, acompanhada de comprovação de que possui:
a) experiência prévia de, no mínimo, um ano na realização do objeto ou de natureza semelhante; e
b) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando que possui condições materiais e instalações adequadas para a execução do objeto, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico;
II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número de inscrição do CPF, para fins de verificação da autenticidade no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;
VI - certidão negativa de dívidas trabalhistas;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII - nota técnica da área responsável pela operacionalização do ACT, contendo análise técnica prévia e consistente, referente às razões da propositura do ajuste, aos seus objetivos, à viabilidade de sua execução e a sua adequação à missão institucional da entidade privada envolvida, além da pertinência das obrigações estabelecidas e dos meios que serão utilizados para fiscalizar e avaliar a sua execução, esclarecendo, inclusive, o motivo pelo qual a Administração deixou de atender a algum dos requisitos estabelecidos no art. 35, V, da Lei nº 13.019, de 2014 e/ou no art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016, se for o caso;
IX - parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e X - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao Acordo.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO
Art. 7° Admite-se a adesão ao ACTadesão vigente de que trata o Título I pelos Entes Federativos associados.
Parágrafo único. A adesão de que trata este artigo deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo próprio no SEI, atribuído Número Único de Protocolo - NUP, com a respectiva vinculação ao NUP do ACTadesão aderido, devendo constar, obrigatoriamente:
I - manifestação expressa de interesse do partícipe público;
II - comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional do órgão ou ente federativo;
III - cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ajuste;
IV - despacho técnico, conforme Anexo VIII - Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, bem como metas a serem atingidas, etapas do Acordo, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados;
V - nota técnica da área responsável pela operacionalização do ACT;
VII - parecer da PFE-INSS, podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e VIII - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS ACORDOS
Seção I
Da Celebração
Art. 8º A competência para assinatura do ACTadesão, de seu Termo de Adesão e do ACT para fomento, observará os limites e competências constantes do Regimento Interno do INSS.
Art. 9º Os ajustes de âmbito nacional, ou seja, aqueles que envolvam entidades públicas ou privadas sob a circunscrição de mais de uma Superintendência- Regional - SR, serão tratados pela Diretoria de Atendimento - DIRAT, ficando as Gerências-Executivas - GEXs e SRs impedidas de celebrar Acordos que extrapolem suas respectivas abrangências.
Art. 10. A equipe local da SR ou GEX, observada a respectiva abrangência, promoverá a divulgação do Projeto Transformação Digital do INSS, mediante convite aos representantes das entidades públicas ou privadas.
§ 1º Os convites aos representantes das entidades públicas ou privadas serão realizados pelo Superintendente-Regional, Gerente-Executivo ou responsável por eles designados, por meio de e-mail ou ofício.
§ 2º A equipe técnica da SR ou GEX, de acordo com as competências aprovadas pelo Regimento Interno, apresentará o Projeto Transformação Digital do INSS e esclarecerá as eventuais dúvidas.
Art. 11. Além das atribuições constantes nos ACTadesão, ACTfomento, seus respectivos seu Planos de Trabalho e no Termo de Adesão, caberá ao INSS, em relação a tais ajustes:
I - cumprir os procedimentos necessários à sua formalização;
II - providenciar a publicação do Diário Oficial da União - DOU;
III - orientar, prestar informações e oferecer suporte aos representantes das entidades públicas celebrantes ou aderentes, quanto à utilização dos sistemas parceiros e sobre os procedimentos acordados previstos no Plano de Trabalho;
IV - providenciar o cadastramento das entidades públicas, e de seus representantes, para utilização dos sistemas parceiros e ferramentas necessárias;
V - garantir, em conjunto com as entidades públicas ou privadas, a capacitação dos seus representantes que utilizarão os sistemas parceiros e ferramentas do INSS digital; e
VI - analisar e despachar os requerimentos incluídos pelos servidores públicos representantes das entidades públicas, comunicando as decisões por meio dos sistemas instituídos para este fim.
Art. 12. Os representantes das entidades públicas ou privadas, encarregados pela operacionalização do ACTadesão, ACTfomento ou de Termo de Adesão, serão solidariamente responsáveis na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações, em quaisquer sistemas e canais de atendimento disponibilizados pelo INSS.
Art. 13. Caberá à DIRAT estabelecer diretrizes, metas e insumos necessários para o desenvolvimento e acompanhamento da expansão da rede via ACTadesão, visando garantir a expansão de parcerias para atendimento ao cidadão.
Art. 14. As minutas-padrão dos modelos de ajustes anexos a esta Portaria deverão:
I - ser obrigatoriamente adotados pelos dirigentes e servidores do INSS para sua formalização; e II - ser disponibilizados na Intraprev, juntamente com seu material de apoio, sob a responsabilidade da Divisão de Gestão dos Acordos de Cooperação da DIRAT.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 15. Após a celebração do ajuste, a equipe técnica responsável deverá:
I - publicar no DOU o extrato do ajuste firmado, nos termos e prazos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - informar à acordante da publicação de que trata o inciso I; e III - comunicar à GEX ou SR envolvidas, informando o NUP do ACT no SEI, para posterior informação à (s) Agência (s) da Previdência Social - APS.
Parágrafo único. Deverá a GEX ou a SR disponibilizar o ACT, o Termo de Adesão, quando for o caso, e o Plano de Trabalho de todos os acordos vigentes de sua abrangência, propiciando amplo acesso e divulgação em ambiente virtual de sua gestão.
Art. 16. Será disponibilizado, em até 60 (sessenta) dias, sistema que auxiliará no acompanhamento dos ACTs.
Seção III
Da Manutenção do Acordo
Art. 17. Após a publicação no DOU, a DIRAT, a SR ou a GEX, dentro de suas respectivas abrangências, deverá realizar os procedimentos relativos ao cadastramento das entidades públicas ou privadas e respectivos representantes nos sistemas corporativos do INSS, que sejam correlatos ao objeto do ajuste celebrado.
Art. 18. Caberá à GEX, SR ou DIRAT prestar orientações aos representantes das entidades públicas ou privadas, observadas as respectivas abrangências, quanto à utilização dos sistemas corporativos, procedimentos acordados e o suporte à operacionalização do ACT ou Termo de Adesão, quando for o caso.
§ 1º Será oferecido curso, na modalidade à distância, destinado às entidades parceiras, com foco nos procedimentos para celebração, acompanhamento, manutenção, expansão e supervisão de ACT e Termos de Adesão.
§ 2º A produção do curso, que será realizada de forma descentralizada, caberá à DIRAT, no que concerne à elaboração do conteúdo.
Art. 19. Compete à entidade, de acordo com a sua necessidade, providenciar a capacitação dos representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades em decorrência do ACT.
Art. 20. Durante a manutenção do ACT, caberá à equipe técnica responsável da DIRAT, SR ou GEX, observadas respectivas abrangências, o esclarecimento de dúvidas e procedimentos relativos:
I - à formalização do processo, tais como objeto, prorrogação, suspensão, resilição, rescisão e termos aditivos; e II - aos sistemas corporativos, tais como cadastramento e reinicialização de acesso ao sistema, operacionalização e intercorrências relativas ao fluxo de trabalho.
Seção IV
Da Expansão e Supervisão
Art. 21. Cada GEX instituirá seu respectivo Comitê Gestor de Expansão e Supervisão dos ACTs com as entidades públicas ou privadas, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como o contido no § 1º do art. 20 da Resolução nº 708/PRES/INSS, de 6 de novembro de 2019, ou outro normativo que venha substituí-lo, assim como designará seus representantes, no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta, por intermédio de Portaria.
§ 1º Cada Comitê Gestor de Expansão e Supervisão dos ACTs será composto por 3 (três) representantes da respectiva GEX instituidora, nomeados pelo Gerente- Executivo correspondente, na seguinte forma:
I - coordenador;
II - secretário, que substituirá o Coordenador em seus afastamentos ou impedimentos; e
III - subsecretário.
§ 2º Cada Comitê Gestor de Expansão e Supervisão dos ACTs, observada a abrangência de atuação da respectiva GEX, deverá:
I - manter contato com representantes das entidades públicas ou privadas que tenham interesse em celebrar ajustes com o INSS, visando ampliar a rede de atendimento do INSS;
II - avaliar as execuções dos ajustes vigentes para aferir se é conveniente sua manutenção e, se for o caso, recomendar, nos termos e limites dos ajustes já celebrados, mudanças, correções ou até mesmo descontinuidade;
III - executar treinamentos específicos, cuja necessidade vier a ser identificada junto aos representantes das entidades públicas ou privadas responsáveis pela operacionalização dos objetos especificados nos ajustes;
IV - estabelecer mecanismos e instrumentos que assegurem maior eficiência gerencial e administrativa, assim como transparência na execução e acompanhamento dos novos ajustes;
V - ter suas decisões tomadas por maioria de votos, não cabendo ao Coordenador o voto de qualidade por ser a Comissão formada por 3 (três) representantes;
VI - orientar os representantes das entidades públicas ou privadas sobre as regras de publicidade, marca e padronização da identidade visual, em conformidade com o Manual de Identidade Visual - Selo Parcerias INSS, divulgado por intermédio do Ofício-Circular n° 6/ACS/PRES/INSS, de 22 de maio de 2019;
VII - encaminhar à Divisão de Gestão dos Acordos de Cooperação relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas;
VIII - realizar contato com representantes das entidades públicas ou privadas que não apresentaram nenhum requerimento no lapso temporal de 3 (três) meses para identificar possíveis falhas no treinamento ou problemas enfrentados, com o objetivo de prevenir ajustes ineficazes;
IX - fiscalizar o andamento dos ajustes vigentes, assim como para recomendar novos treinamentos, ou em último caso, a rescisão, bem como verificar a necessidade de Termos Aditivos, salvo modificação do objeto do ACT, situação esta em que deverá ser celebrado um novo;
X - reunir-se de forma mensal, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Coordenador; e
XI - submeter-se à Divisão de Atendimento - DIVAT de sua SR, quanto às dúvidas e demais esclarecimentos.
§ 3º Compete exclusivamente ao Secretário, observada a abrangência de atuação da respectiva GEX:
I - tomar a termo a ata das reuniões;
II - fazer o levantamento de necessidades e o cronograma de visitação aos representantes das entidades públicas ou privadas, tendo em vista a potencial celebração de ajustes;
III - manter atualizada planilha de acompanhamento de trâmite dos ajustes, com repasse à Divisão de Gestão dos Acordos de Cooperação da Coordenação de Gestão de Canais da Coordenação-Geral de Gestão da Experiência do Usuário e Canais da DIRAT;
IV - cadastrar em sistema específico, criado para essa finalidade, todas as informações dos ajustes; e
V - elaborar relatórios sobre o quantitativo de requerimentos demandados pelas entidades públicas ou privadas, para posterior análise e reconhecimento de Direito pelo INSS.
§ 4º Compete exclusivamente ao Subsecretário, observada a abrangência de atuação da respectiva GEX:
I - estabelecer contato com os representantes das entidades públicas ou privadas, nos casos em que que ficarem 90 (noventa) dias ou mais sem envio de nenhum requerimento, a fim de evitar acordos ineficazes;
II - fiscalizar todas as minutas e estudos de viabilidade com o objetivo de garantir que estão padronizadas e de acordo com os normativos vigentes;
III - ajudar o Secretário, na execução do treinamento e credenciamento das entidades públicas ou privadas; e IV - apoiar as entidades públicas ou privadas.
Seção V
Da Formação do Escritório de Negócios
Art. 22. Fica instituído o Comitê Escritório de Negócios dos ACTs - Comitê Escritório, observado o constante no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 2019, que terá como objetivo oferecer o apoio necessário para potenciais Acordos, em todo território nacional.
§ 1º O Comitê Escritório será formado pela chefia da Divisão de Gestão de Acordos de Cooperação, mais um representante de cada SR, por meio de Portaria específica, e poderá ser acionado sempre que houver necessidade de apoio para o fechamento de um ajuste com um grande parceiro ou participação em eventos de grande porte com potenciais parceiros.
§ 2º O Comitê Escritório será presidido pela chefia da Divisão de Gestão de Acordos de Cooperação, a quem caberá definir a periodicidade de reuniões e as ações às quais o Comitê dará suporte.
§ 3º A Divisão de Gestão de Acordos de Cooperação prestará o suporte administrativo necessário as atividades do GT - Escritório .
§ 4º O Comitê Escritório deverá ser acionado com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência e deverá dirimir as dúvidas, bem como auxiliar nas tratativas com o potencial parceiro.
§ 5º As reuniões entre os membros do Comitê, considerando a distância entre as SR, ocorrerá por meio de videoconferência e seu quórum mínimo é de 3 (três) representantes das SR mais a Chefia da Divisão de Gestão de Acordos de Cooperação.
§ 6º O Comitê Escritório elaborará, a partir de sua constituição, relatório semestral das atividades realizadas e dos resultados alcançados.
Art. 23. Esta Portaria é composta pelos seguintes Anexos:
I - Anexo I - Modelo de ACTadesão a ser celebrado com Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Anexo II - Modelo de Plano de Trabalho do ACTadesão;
III - Anexo III - Modelo de ACTfomento a ser celebrado entre associações ou entidades e os Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - Anexo VI - Modelo de Plano de Trabalho do ACTfomento;
V - Anexo V - Modelo de Termo de Adesão ao ACTadesão;
VI - Anexo VI - Formulário para Indicação Inicial de Cadastro dos Usuários nos Sistemas do INSS;
VII - Anexo VII - Modelo de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS;
VIII - Anexo VIII - Modelo de Termo de Requerimento de Serviços, Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias; e
IX - Anexo IX - Modelo de Estudo de Viabilidade Técnica.
Art. 24. Tornam-se sem efeitos os seguintes Atos:
I - Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 4 de agosto de 2017; e
II - Memorando-Circular Conjunto nº 28/DIRBEN/DIRAT/DGP/INSS, de 31 de agosto de 2017.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
(DOU de 04.05.2020 - págs. 53 a 60 - Seção 1)