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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Secretaria Nacional do Consumidor

Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor

DESPACHO DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON Nº 103, DE 06.11.2023

Processo Administrativo n.º 08012.002671/2019-04

Representada: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), CNPJ nº 07.164.985/0001-30

Ementa: Procedimento administrativo sancionador. Descontos indevidos por associação de aposentados em parceria com seguradoras e instituições financeiras, nos benefícios dos aposentados, sob a forma de seguros, sem prévio consentimento dos consumidores. Violação a normas previstas nos artigos 4º, caput, I e III; 6º incisos III e IV; 31; 39, III e V; e 46, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 141.422,58 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 24291076), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 24 a 28, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), CNPJ nº 07.164.985/0001-30, a sanção de multa no valor de R$ 141.422,58 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), por violação às normas previstas nos artigos. 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; 31; 39, incisos III e V; e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas;

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa.

Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.

VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor

(DOU de 07.11.2023 – pág. 31 – Seção 1)