RETIFICAÇÃO
Na publicação da Circular Susep nº 563/2017, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2017, seção 1, página 73 a 78,
No artigo 23,
onde se lê: II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.
leia-se: II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.
No artigo 52,
onde se lê: VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso). IX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicada relativa ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.
leia-se: VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
IX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicada relativa ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.
No artigo 55,
onde se lê: III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
leia-se: III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
No artigo 62,
onde se lê: IV - denominação, CNPJ, taxa de administração, limite máximo da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina; V - quando for o caso, informação de que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados, devendo, nesse caso, a proposta ser acompanhada de declaração na qual o proponente ateste que reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;
leia-se: IV - denominação, CNPJ, taxa de administração, limite máximo da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;
V - quando for o caso, informação de que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados, devendo, nesse caso, a proposta ser acompanhada de declaração na qual o proponente ateste que reúne as condições que o qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;
No artigo 66:
onde se lê: Título I - Das Características Título II - Das Definições Título III - Da Contratação do Plano Título IV - Da Divulgação de Informações Capítulo I - Aos Participantes Capítulo II - Aos Assistidos Capítulo III - Das Disposições Comuns Título V - Do Período de Cobertura Capítulo I - Do Período de Diferimento Seção I - Das Contribuições Seção II - Do Carregamento Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento) Seção V - Do Resgate Seção VI - Da Portabilidade Seção VII - Da Aplicação dos Recursos Capítulo II - Do Período de Pagamento do Benefício Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento Seção II - Da Atualização de Valores Seção III - Da Aplicação dos Recursos Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda)
leia-se: Título I - Das Características
Título II - Das Definições
Título III - Da Contratação do Plano
Título IV - Da Divulgação de Informações
Capítulo I - Aos Participantes
Capítulo II - Aos Assistidos
Capítulo III - Das Disposições Comuns
Título V - Do Período de Cobertura
Capítulo I - Do Período de Diferimento
Seção I - Das Contribuições
Seção II - Do Carregamento
Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento)
Seção V - Do Resgate
Seção VI - Da Portabilidade
Seção VII - Da Aplicação dos Recursos
Capítulo II - Do Período de Pagamento do Benefício
Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Seção II - Da Atualização de Valores
Seção III - Da Aplicação dos Recursos
Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda)
No artigo 82:
onde se lê: A EAPC determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos: I - vedando, à EAPC mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas
leia-se: A EAPC determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:
I - vedando, à EAPC mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;
II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela EAPC no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada.
III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;
IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;
V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à EAPC, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 61;
VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela EAPC ou pelos segurados e participantes dos planos por ela mantidos, a divulgação diária, no meio utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;
VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;
IX - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; e
X - explicitando que os investimentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPC.
§ 1º A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a EAPC e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.
§ 2º Os incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da EAPC do plano.
No artigo 88,
onde se lê: Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter previdenciário, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência de morte ou invalidez do participante, ocorrida durante o período de diferimento. Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata este artigo, o art. 21 e o § 2º do art. 23 é aquela comprovada por declaração médica.
leia-se: Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter previdenciário, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência de morte ou invalidez do participante, ocorrida durante o período de diferimento.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata este artigo, o art. 21 e o § 2º do art. 23 é aquela comprovada por declaração médica.
(DOU de 24.01.2018 – págs. 12 e 13 – Seção 1)